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19 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

– Define-se um conjunto de actos que o Advogado pode praticar no exercício do direito de defesa: reunir com o suspeito ou acusado durante o período de tempo necessário e a frequência adequada a esse exercício; assistir a qualquer interrogatório ou audição; assistir a qualquer acto da investigação ou de recolha de prova para o qual a legislação nacional aplicável exija ou permita expressamente a presença do suspeito ou acusado, salvo se prejudicar a obtenção de provas; o acesso ao local de detenção a fim de verificar as condições da mesma (artigo 4.º); – Direito de o suspeito e o acusado, após a detenção, comunicarem com a celeridade possível com uma pessoa por si designada; no caso de se tratar de menor devem ser avisados os representantes legais dos motivos que a fundamentam, salvo se tal for contrário ao interesse superior do menor (artigo 5.º); – Direito dos estrangeiros que estejam privados de liberdade de informarem, o mais rapidamente possível, as autoridades consulares ou diplomáticas do Estado de que são nacionais e de comunicarem com essas autoridades (artigo 6.º); – Obrigação de assegurar a confidencialidade, quer das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado, quer da correspondência, das comunicações telefónicas e de outras formas de comunicação permitidas pela legislação nacional entre o suspeito ou acusado e o seu advogado (artigo 7.º); – Possibilidade de serem derrogados, sob determinada reserva, os seguintes direitos: o direito de acesso a um advogado nos processo penal (artigo 3.º), os termos do direito de acesso a um advogado (artigo 4.º), o direito de comunicação após a detenção (artigo 5.º) e o direito de comunicação com as autoridades consulares ou diplomáticas (artigo 6.º). No entanto, a derrogação tem de respeitar o seguinte: ser justificada por motivos imperiosos relacionados com a necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida ou integridade física de uma pessoa; não ser baseada exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infracção; não exceder o necessário para atingir o objectivo pretendido; ser limitada no tempo, tanto quanto possível e, em qualquer caso, não ser prorrogada até à fase de julgamento; não prejudicar a equidade do processo.
– A renúncia à constituição de advogado deve ser expressa de forma inequívoca e voluntária e com pleno conhecimento das suas consequências, mediante aconselhamento jurídico sobre essas consequências ou por qualquer outro meio. A pessoa deve igualmente poder compreender as consequências decorrentes dessa renúncia (artigo 9.º); – Direito da pessoa que não seja suspeita ou acusado, por exemplo uma testemunha, a constituir advogado se, no decurso da inquirição, interrogatório ou audição, passar a ser suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal (artigo 10.º); – Direito de acesso a um advogado nos procedimentos de execução do mandado de detenção europeu (artigo 11.º); – Os Estados-membros não devem aplicar condições menos favoráveis em matéria de apoio judiciário do que as actualmente em vigor a respeito do acesso a um advogado concedido nos termos da presente directiva (artigo 12.º); – Direito de recurso do suspeito ou do acusado, sempre que o direito de acesso a um advogado tenha sido violado. No caso de existir violação deste direito, o depoimento do suspeito ou acusado não pode ser utilizado como prova (artigo 13.º).

3 – Enquadramento nacional Procederemos a uma análise sucinta do quadro legislativo nacional relativamente ao direito de acesso a um advogado no processo penal e ao direito de comunicação após a detenção.
Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Constituição da Repõblica, ―O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado ç obrigatória‖. Neste sentido, o artigo 64.º do Código de Processo Penal estabelece que é obrigatória a assistência do defensor nos seguintes casos: nos interrogatórios de arguido detido ou preso; no debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento; em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; nos recursos ordinários ou extraordinários, nos casos de declarações para memória futura; na