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22 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

parte de ―enquadramento e objectivos da proposta e base jurídica‖, bem como a ―incidência orçamental‖ e a análise sobre o ―princípio da subsidiariedade‖. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE), a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. O processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1. Nota preliminar No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia‖, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM (2011) 335 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE).
Da presente Proposta de Regulamento não foi ainda elaborado parecer pela Comissão de Assuntos Europeus que, aliás, sugere a não análise da observância do princípio da subsidiariedade, mas apenas a eventual análise do mérito da iniciativa.

2. Enquadramento e objectivos da proposta e base jurídica O Regulamento visa ―estabelecer um quadro normativo comum para a produção de estatísticas europeias sobre a protecção contra a criminalidade‖, cabendo aos Estados-membros a recolha, compilação, tratamento e informação de ―dados europeus harmonizados sobre a segurança face á criminalidade com base num inquérito aos agregados familiares/indivíduos‖.
A presente iniciativa visa, assim, a realização de um inquérito aos agregados familiares/indivíduos da União Europeia, abrangendo a segurança face à criminalidade, reconhecida a limitada comparabilidade destas matérias no plano da UE.
Assim, o inquérito pretende disponibilizar informações sobre tipos específicos de criminalidade (taxas de vitimização) e outros aspectos relativos ao sentimento de segurança dos cidadãos. Um questionário e uma metodologia comuns permitirão recolher informações comparáveis.
Estas vertentes encontram-se fundamentadas no item ―Contexto geral‖, da Exposição de Motivos, onde se anotam as conclusões do Programa de Haia (2005) e do Programa de Estocolmo (2009). Aliás, é referido que o valor principal desta informação reside no domínio da justiça e assuntos internos, respondendo aos ―imperativos políticos expressos nos Programas de Haia e Estocolmo‖.
Assim, visa-se simplificar a situação actual, implementando um modelo comum, desenvolvido em estreita cooperação com os Estados-membros. Argumenta-se que a vantagem da simplificação das estatísticas