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9 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

A criação de um sistema energético mais sustentável está na agenda da política energética europeia, sendo a sua importância desta demonstrada pelos investimentos em investigação e inovação tecnológica que têm por objectivo garantir o desenvolvimento de tecnologias eficientes e hipocarbónicas, que permitam a redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e a redução dos custos energéticos.
As tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio não só se revelam opções energética consentâneas com os princípios enunciados, como apresentam uma variedade de aplicações em todos os sectores da economia muito promissoras a longo prazo e que oferecem uma vasta gama de benefícios para a segurança do aprovisionamento energético, os transportes, o ambiente e a eficiência na utilização dos recursos naturais.
Espera-se que desempenhem um papel fundamental na transição da UE para uma sociedade hipocarbónica e que permitam atingir o objectivo de redução das emissões de (GEE) em mais de 85% até 2050.
Designadamente no que tange ao sector dos transportes — o mercado com maior visibilidade e potencial de redução dos GEE — um recente estudo aprofundado com dados factuais da indústria conclui que os veículos eléctricos a pilhas de combustível e os veículos eléctricos a baterias apresentam um potencial muito significativo de redução das emissões de CO2 e que ambos constituirão alternativas viáveis e complementares aos veículos a motor de combustão interna até 2025, ou eventualmente mais cedo, se forem adoptadas isenções fiscais e/ou incentivos adequados.
A empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ — PCH — insere-se no ―Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energçticas‖, e ç constituída por três membros: o Agrupamento Industrial, o Agrupamento de Investigação e a Comissão Europeia que partilham entre si o financiamento e tem por objectivo: ―Colocar a Europa na vanguarda mundial das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, permitindo que a acção das forças comerciais no mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público‖.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento do Conselho relativo á constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ invoca-se o artigo 187.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
A iniciativa insere-se no âmbito das Iniciativas Tecnológica Conjuntas (ITC), introduzidas no 7.º Programa Quadro, e visa o estabelecimento de parcerias público-privadas no domínio da investigação europeia, ao mesmo tempo que reforça a coordenação em investigação com vista ao aumento da competitividade no espaço europeu. A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008, agora proposta, tem por objecto o ajustamento do modelo de financiamento no que se refere às comparticipações dos vários parceiros e organismos envolvidos na empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada