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7 | II Série A - Número: 039 | 30 de Setembro de 2011

actividades no domínio destas futuras tecnologias, o actual nível de participação nas acções da empresa comum PCH é inferior ao das expectativas.
Actualmente, o nível de financiamento é determinado após cada avaliação. Para aumentar a previsibilidade de que os beneficiários tanto necessitam, é introduzida a possibilidade de especificar o nível mínimo de financiamento de um convite à apresentação de propostas. O objectivo da proposta é adaptar as disposições às condições supramencionadas.

a) Da Base Jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa No âmbito de uma das iniciativas lançadas em Janeiro de 2007 na Comunicação «Uma política energética para a Europa», a Comissão Europeia está, actualmente, a desenvolver um Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) com o objectivo de orientar a inovação tecnológica no sector energético ao longo das próximas décadas, de desenvolver tecnologias eficientes e hipocarbónicas, incluindo as pilhas de combustível e o hidrogénio, e de criar um sistema energético mais sustentável. O Parlamento Europeu adoptou, em Maio de 2007, uma Declaração Escrita em que solicitava às instituições da UE que apoiassem as tecnologias de pilhas de combustível e de hidrogénio com vista ao desenvolvimento de aplicações portáteis, estacionárias e de transportes através de parcerias com regiões e cidades, PME e organizações da sociedade civil interessadas.
A proposta de regulamento do Conselho é coerente com as políticas da UE no domínio da investigação. É também coerente com a Estratégia de Lisboa renovada e com o objectivo da UE, decidido em Barcelona, de investir 3% do PIB em investigação e desenvolvimento até 2010. O Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) é extremamente importante para que a Europa possa cumprir esses objectivos. Reflecte também o consenso de que a Europa deve redobrar os seus esforços no sentido de retirar mais benefícios dos seus investimentos em IDT&D de modo a poder assumir-se como uma economia do conhecimento competitiva e dinâmica.
Não tem qualquer incidência financeira em comparação com o orçamento adoptado inicialmente para este Regulamento do Conselho. As alterações sugeridas melhorarão as possibilidades de se vir a gastar o orçamento previsto. A contribuição da UE, num total de 470 milhões de euros, será proveniente das seguintes rubricas orçamentais do Programa Específico «Cooperação» do 7.º PQ: Energia; Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção; Transportes (incluindo a aeronáutica); Ambiente (incluindo as alterações climáticas) da DG RTD, Transportes da DG MOVE e Energia da DG ENER.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
De acordo com as análises elaboradas pelas Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura, com as quais se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.