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19 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

las Importaciones y Entregas de Mercancías em las Islas Canárias (AIEM) a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias1.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que concerne às disposições relativas às regiões ultraperiféricas, não prevê, em princípio, nenhuma diferença entre a tributação dos produtos locais e a tributação dos produtos provenientes de Espanha ou doutros Estados-membros. Porém, o artigo 349.º.do mesmo Tratado estabelece a possibilidade de introduzir medidas específicas em favor destas regiões, tendo em conta as suas características e os seus condicionalismos especiais. Essas medidas «incidem, designadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União».
Assim, em 2002, e com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, foi aprovada a Decisão 2002/546/CE, do Conselho, de 20 de Junho, que autoriza a Espanha a aplicar isenções ou reduções de imposto a determinados produtos produzidos nas Ilhas Canárias, até 31 de Dezembro de 2011.
De acordo com o relatório da Comissão Europeia e do Conselho2 sobre a análise da aplicação da Decisão 2002/546/CE, concluí-se que as medidas especiais introduzidas pela decisão do Conselho produziram efeitos positivos no ambiente económico e social das ilhas. A análise das tendências dos indicadores apresentados mostra que foi cumprido o objectivo de promoção ou manutenção das actividades económicas locais, estando, assim o AIEM a funcionar de forma satisfatória e podendo, por conseguinte, manter em vigor as regras, «sem qualquer necessidade de alterar as disposições em causa».
Com o agravamento da crise internacional a situação económica e social da região degradou-se. O turismo foi a actividade económica mais severamente atingida. Sendo esta actividade a principal fonte de receita e de emprego da região, o impacto negativo da crise fez-se sentir fortemente na taxa de desemprego, que em 2009 se situava em 26,2%. Esta situação evidenciou claramente não somente os riscos de uma economia extremamente dependente do sector do turismo, como também a necessidade de promover a diversificação das actividades económicas.
Foi este contexto que levou a Espanha a solicitar à Comissão a já citada prorrogação da Decisão 2002/546/CE, do Conselho.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base legal da presente proposta de decisão é o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o estabelecido no artigo 349.º TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas específicas «tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns».
Por conseguinte, a presente proposta de decisão respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: A iniciativa em apreço resulta da solicitação feita pela Espanha à Comissão Europeia para que o prazo de aplicação da Decisão 2002/546/CE fosse prorrogado, por dois anos, de maneira a fazer coincidir a data de expiração da decisão com a data das «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013»3.
Concluiu a Comissão, tendo em conta a dimensão das dificuldades que afectam as Ilhas Canárias, deferir o pedido de Espanha. 1 Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais.
2 COM(2008)528 sobre «A aplicação do regime especial do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias».
3 Jornal Oficial da União Europeia C 54, de 4.3.2006, pág. 13