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20 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

Deste modo, a iniciativa em apreço vem assim prorrogar por dois anos o período de aplicação da Decisão 2002/546/CE do Conselho, «que autoriza a Espanha a aplicar isenções ou reduções do imposto AIEM a certos produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias».

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente proposta de decisão respeita o princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM(2011) 443 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Publica, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
A proposta de decisão do Conselho Europeu consiste numa proposta que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu período de aplicação.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: A Decisão 2002/546/CE, do Conselho, de 20 de Junho de 2002, adoptada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza a Espanha a aplicar, até 31 de Dezembro de 2011, isenções ou reduções do imposto Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías em las Islas Canárias (AIEM) a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou reduções do imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais.
Nos termos do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE), prevê-se a possibilidade de introduzir medidas específicas em favor de regiões ultraperiféricas da União Europeia, de que fazem parte as Ilhas Canárias, devido à existência de desvantagens permanentes que tem incidência na situação económica e social destas regiões.
Por último, a Decisão do Conselho 2002/546/CE expõe as razões que justificam a adopção de medidas específicas: o isolamento, a dependência em matérias-primas e energia, a obrigação de constituir existências,