O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a COM(2011) 439, a fim de esta se pronunciar.
A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho traduz-se numa proposta de alteração à Directiva 1999/32/CE, no que se refere ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos de uso no sector naval.
A Directiva 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, veio alterar a Directiva 93/12/CEE, já existente sobre estas matérias, que, por sua vez, foi alterada pela Directiva 2005/33/CE.
A justificação para a proposta ora em apreço assenta no facto da identificada directiva ter sido objecto de múltiplas alterações (como supra se mencionou) e, mais concretamente, no facto de ter existido uma incorporação no direito da União Europeia de determinadas regras acordadas na Organização Marítima Internacional (OMI).
As alterações datadas de 2005 foram novamente revistas em 2008, com forte apoio da União Europeia, e passaram a figurar no Anexo VI da MARPOL 73/78, sobre poluição marítima (Anexo VI revisto da MARPOL)1 2.
A presente proposta é ainda consentânea com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e visa garantir um nível de protecção elevado na saúde pública e no ambiente, sendo também conforme com a Estratégia «Europa 2020» — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 — e com iniciativas emblemáticas conexas, nomeadamente as relativas aos roteiros para uma sociedade hipocarbónica e à inovação na União Europeia, bem como com as políticas vigentes para a sustentabilidade dos transportes.

II — Considerandos

1 — Gerais: Os objectivos gerais são os de assegurar a concretização de benefícios ao nível da saúde, do ambiente e da segurança que se podem extrair do acordo na OMI sobre a redução dos efeitos negativos das emissões de gases poluentes provenientes do transporte marítimo e do correcto funcionamento do seu mercado interno, dos portos da União Europeia e dos combustíveis e tecnologias de redução de emissões utilizados nesses transportes.
Para a boa consecução desses objectivos gerais, deverão ser cumpridos três objectivos específicos:

1 — Alinhar a regulamentação da União Europeia com as regras internacionais mais recentes sobre combustíveis navais e poluição marítima, incluindo a adaptação a tecnologias e normas técnicas avançadas; 2 — Identificar medidas adicionais e/ou alternativas que permitam reduzir os efeitos negativos das emissões provenientes do transporte marítimo na saúde pública e no ambiente; 3 — Reforçar o regime da União Europeia de monitorização e fiscalização e intensificar a sua aplicação, a fim de garantir a observância da directiva.

2 — Aspectos relevantes: A presente proposta visa rever a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor do enxofre de determinados combustíveis líquidos tendo em vista um conjunto de acções entre as quais se destacam: 1 International Convention for the Prevention of Pollution From Ships, 1973 modificada pelo Protocolo de 1978) -«Marpol» é a abreviatura de marine pollution e 73/78 abreviatura para os anos 1973 e 1978.
2 Resolução MEPC.176(58) adoptada em 10 de Outubro de 2008.