O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

Europeia, a consulta dos parceiros sociais realizada em duas fases, a primeira das quais decorreu entre 1 de Julho e 10 de Setembro de 2009 e a segunda entre 20 de Maio e 5 de Julho de 2010.
Da consulta realizada aos parceiros sociais resultaram, sinteticamente, as seguintes posições:

a) Na generalidade, as associações sindicais e patronais reconhecem que a actual directiva não se mostra adequada, considerando essencial a adopção de uma nova iniciativa da União Europeia visando a protecção dos trabalhadores contra os efeitos provocados pelo uso de campos magnéticos, sem prejuízo de alguns representantes dos empregadores manifestarem a preferência por instrumentos não vinculativos; b) Existe o reconhecimento generalizado de que os valores-limite fixados na actual directiva são bastante baixos e que resultam de pressupostos ex-abundantis, mas enquanto os empregadores preferem uma flexibilização daqueles limites, já os representantes dos trabalhadores desejam que a nova directiva alargue o seu âmbito de aplicação aos efeitos a longo prazo para a saúde dos trabalhadores; c) Para a generalidade dos parceiros sociais nenhuma categoria de trabalhadores deve ficar excluída dos benefícios de um novo instrumento normativo, desde que o mesmo assegure a flexibilidade necessária para permitir o desenvolvimento das actividades industriais, embora os representantes dos trabalhadores manifestem receio de uma diminuição do nível de protecção dos trabalhadores.
d) A adaptação dos actuais valores-limite de exposição é aceite, assim como a introdução da noção de zonagem de modo a facilitar as avaliações dos riscos associados a situações menos graves; e) O controlo médico após situações de exposição acima dos valores-limite é aceite pelas associações sindicais, enquanto que as associações patronais suscitam dúvidas quanto a esse controlo nas situações de baixa frequência; f) As derrogações aos valores-limite para as actividades médicas que usam IRM são vistas com alguma desconfiança pelos demais sectores de actividade.

A este respeito, salienta-se que as posições assumidas pelos parceiros sociais em Portugal seguem um registo em sentido muito idêntico aos das suas associações congéneres europeias.

5 — Implicações da aprovação da proposta para Portugal: Em Portugal a problemática atinente à exposição a campos electromagnéticos encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, para além de disciplinar a autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações, adoptou mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos na gama de frequência de 0 Hz a 300 GHz.
Por seu turno o Despacho n.º 19610/2003, da Direcção-Geral de Energia, de 15 de Outubro, aprovou os procedimentos de monitorização e de medição dos campos electromagnéticos com origem nas redes eléctricas á frequência industrial.
Finalmente, o quadro de restrições básicas e os níveis de referência relativos exposição da população a campos electromagnéticos foram fixados pela Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro, que adoptou a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 29 de Abril, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz).
Como se pode constatar, a matéria relativa à exposição a campos electromagnéticos tem sido, no nosso país, tratada numa perspectiva mais geral, reportando-se à população em sentido lato, sem prejuízo, naturalmente, das actividades que recorrem ao uso de campos electromagnéticos deverem observar os princípios gerais relativos à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Com efeito, em Portugal, até agora, esta tem sido uma matéria pouca desenvolvida em termos das suas implicações no mercado de trabalho. É, no entanto, uma área fundamental para assegurar a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores dado que o progresso tecnológico abarcará cada vez mais sectores de actividade expostos aos campos electromagnéticos, sendo o conhecimento sobre as suas consequências ainda reduzido.
Neste contexto, considera-se que a adopção de uma directiva relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos campos electromagnéticos tem um efeito positivo, já que permitirá dotar o País de um instrumento jurídico neste domínio.