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9 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

Importa aqui relembrar, até porque a apresentação da proposta em apreciação assenta nesse pressuposto, que a implementação pelos Estados-membros da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, foi rodeada de significativa controvérsia motivada quer pela comunidade médica, que considerou excessivos os valores-limite de exposição nela fixados inviabilizando e limitando, de modo inadequado e desproporcionado, a utilização e o desenvolvimento da imagiologia por ressonância magnética, considerada um instrumento indispensável no plano do diagnóstico e tratamento de inúmeras patologias, quer por alguns sectores industriais que questionaram a incidência da directiva nas respectivas actividades, em especial no que tange aos custos associados à adaptação e ou substituição dos equipamentos de trabalho utilizados.
Neste contexto, face às inúmeras preocupações suscitadas em torno das dificuldades da aplicação da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, e dado que, na prática, são muito poucos os Estados-membros que iniciaram a sua transposição, foi adoptada a Directiva 2008/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que determinou o adiamento da transposição para 30 de Abril de 2012, com os seguintes fundamentos:

I) Não bloquear a realização de actos médicos devido à possibilidade de se excederem os limites de exposição do pessoal médico que trabalha com equipamento de imagem por ressonância magnética; ii) Não criar constrangimentos desproporcionados ao desenvolvimento das actividades industriais que utilizem campos electromagnéticos; iii) Aguardar os resultados de estudos científicos relativos aos efeitos na saúde da exposição às radiações electromagnéticas, em análise pela ICNIRP e pela OMS.

Em paralelo, a Comissão Europeia, revelando-se sensível às preocupações manifestadas por diversos agentes quanto à adequação e à aplicabilidade de alguns aspectos consagrados na Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, decidiu, e bem, na opinião da Relatora, tomar várias medidas no sentido de aprofundar esta temática, de que se destacam:

a) O levantamento sobre as dificuldades sentidas pelos Estados-membros quanto à transposição da directiva; b) O lançamento de um estudo relativo a potenciais consequências negativas dos valores-limite de exposição fixados pela directiva; c) Ter em linha de conta as novas recomendações formuladas pela ICNIRP e pela OMS com base em estudos científicos relativos aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana, publicados desde a adopção da directiva em 2004; d) Realizar uma avaliação exaustiva do impacto das disposições constantes da directiva, bem como propor a sua revisão com o propósito de conciliar um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos em meio laboral com a manutenção e o desenvolvimento das actividades médicas e industriais que recorrem à utilização de campos electromagnéticos.

Em suma, a proposta de directiva agora remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e elaboração do presente relatório, resulta, em larga medida, das dificuldades associadas à aplicação da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
Com efeito, como adiante se demonstrará, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Concelho, agora em apreciação e cujo processo de aprovação deverá, de acordo com o anúncio da Comissão Europeia, estar concluído até Abril de 2012, encerra soluções normativas que, sem prejuízo de poderem vir a ser objecto de benfeitorias no decurso do presente processo de consulta, vão no sentido de, salvo melhor e mais qualificado entendimento, assegurar uma maior compatibilização entre o objectivo central da protecção da saúde e segurança dos trabalhadores europeus expostos a campos electromagnéticos nos locais de trabalho, com a manutenção e o desenvolvimento das actividades médicas e industriais ligadas ao uso de campos electromagnéticos.