O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE) — COM(2011) 348.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa pretende alterar a Directiva 2004/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
2 — Pretende a criação de um novo instrumento normativo que, mantendo a exigência ao nível da segurança e protecção dos trabalhadores europeus expostos aos riscos associados à utilização de campos electromagnéticos, permita ultrapassar as dificuldades de aplicação verificadas na transposição da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004.
3 — A alteração à Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos associados à utilização de campos electromagnéticos, constava do Programa de Trabalho da Comissão Europeia intitulado «Chegou o momento de agir», apresentado em 2010 (ver Parte II — Considerandos do relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho).
4 — A introdução desta directiva traduz-se na implementação de um instrumento normativo concreto que visa promover a melhoria da protecção de saúde dos trabalhadores expostos aos campos electromagnéticos que, no seio da União Europeia, abrange mais de 1500 000 trabalhadores assalariados e mais de 200 000 postos de trabalho.
5 — Conforme previsto no artigo 154.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), foram consultados um conjunto de peritos e parceiros sociais que, de uma maneira geral, reconhecem a necessidade de uma nova iniciativa da União Europeia tendo em vista a protecção dos trabalhadores à exposição de campos electromagnéticos reconhecendo as dificuldades de aplicação da Directiva 2004/40/CE.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados pela presente proposta inserem-se nas normas definidas pelo artigo 153.º, n.º 2, do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta em questão abrange a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que é da competência partilhada entre a União e os Estados-membros, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 153.º do TFUE, verificando-se o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: A Comissão de Assuntos Europeus sugere a subscrição do exposto pelo relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho, focando especialmente os seguintes aspectos: