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8 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

internacionais, como é o caso da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP).
Importa salientar, desde já, que a revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), constava do Programa de Trabalho da Comissão Europeia intitulado «Chegou o momento de agir», apresentado em 2010.
Com efeito, entre as iniciativas estratégicas e prioritárias a desenvolver em 2010 e anos seguintes, o Anexo II do Programa de Trabalho da Comissão Europeia sinalizava, com incidência no âmbito material de competência da Comissão de Segurança Social e Trabalho, a apresentação de uma proposta para melhorar a protecção dos trabalhadores contra o risco resultante da exposição a campos electromagnéticos (medida legislativa).
Neste contexto, a autora do presente relatório sinaliza como aspecto positivo a apresentação da presente medida legislativa que corresponde ao cumprimento de uma iniciativa prevista no Programa de Trabalho da Comissão Europeia, sobre o qual a então Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública emitiu, oportunamente, o competente relatório que se dá aqui por integralmente reproduzido1.

2 — Antecedentes e objectivos: A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, em análise, visa, como já atrás ficou evidenciado, proceder à revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
A mencionada Directiva 2004/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que se refere em concreto aos efeitos prejudiciais a curto prazo para a saúde dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos em contexto laboral, constitui a 18.ª directiva especial na acepção da Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Trata-se, pois, de um importante instrumento normativo adoptado com o propósito de promover a melhoria da protecção da saúde dos trabalhadores expostos aos campos electromagnéticos, abarcando na União Europeia mais de 1500 000 trabalhadores assalariados e mais de 200 000 postos de trabalho. Com efeito, é significativo o número de trabalhadores que na União Europeia estão expostos a campos electromagnéticos em muitos sectores de actividade, em particular no sector médico e industrial, com consequências nocivas para a sua saúde que podem variar segundo a intensidade, proximidade e frequência da exposição.
Neste contexto, a adopção da Directiva 2004/40/CE, em 2004, que teve em conta os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, bem como os contributos de peritos e instituições de reconhecido mérito, constituiu um importante sinal dado pela União Europeia no domínio da protecção da saúde dos trabalhadores, passando a garantir-se um elevado nível de protecção contra os riscos associados à exposição profissional aos campos electromagnéticos, prevendo, nomeadamente:

i) A protecção de todos os trabalhadores relativamente aos efeitos prejudiciais a curto prazo resultantes da exposição aos campos electromagnéticos; ii) Fixação de valores-limite de exposição aos campos electromagnéticos; iii) A obrigação do empregador proceder à determinação e avaliação dos riscos, bem como à sua eliminação ou, quando tal não seja possível, à sua redução ao mínimo; iv) Informação específica, formação e consulta aos trabalhadores; v) Vigilância médica adequada.

Em suma, a aludida directiva veio estabelecer o conjunto de prescrições mínimas a observar pelos Estados-membros, no que tange à protecção dos trabalhadores expostos a este tipo de risco profissional, fixando o dia 30 de Abril de 2008 como data limite de transposição para as ordens jurídicas internas dos Estados-membros. 1 Pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/RelatoriosActividade.aspx