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10 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

3 — Objecto da proposta: A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, em apreciação, que procede à revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), mantém no essencial a filosofia subjacente à referida directiva, inovando apenas em determinados aspectos, com o objectivo de garantir um instrumento normativo mais equilibrado e adequado face aos vários interesses em presença e com maior grau de exequibilidade pelos Estados-membros.
Dito doutro modo, a proposta em apreço preconiza a adopção de um novo instrumento normativo que, mantendo um elevado nível de protecção dos trabalhadores europeus expostos aos riscos de curto prazo associados ao uso de campos electromagnéticos, permita ultrapassar as dificuldades que inviabilizam a transposição da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004.
Com efeito, constata-se que a proposta apresentada mantém intocados alguns dos princípios constantes da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, designadamente:

i) Âmbito de aplicação a todos os sectores de actividade; ii) Consagração de valores-limite de exposição dos trabalhadores a campos magnéticos; iii) Disposições destinadas a eliminar ou a reduzir os riscos profissionais; iv) Direitos de informação e formação dos trabalhadores; v) Direitos de consulta e participação dos trabalhadores; vi) Disposições que obrigam á vigilância médica; vii) Quadro sancionatório aplicável às infracções.

No campo das alterações introduzidas pela proposta de directiva e que resultam, em grande medida, dos conhecimentos técnicos e científicos mais recentes conhecidos relativamente aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana, destacam-se, pela sua importância, os seguintes:

i) Maior clareza e rigor das definições, em particular no que tange à noção de efeitos prejudiciais à saúde; ii) Inclusão de valores de referência e valores-limite revistos e distintos dos actuais; iii) Consagração de indicadores com o objectivo de facilitar as medições e os cálculos dos níveis de exposição dos trabalhadores aos campos magnéticos; iv) Introdução de mecanismos que visam garantir avaliações simplificadas e mais eficazes dos riscos, facilitando as operações de avaliação e reduzindo os encargos para as PMS; v) Introdução de um modelo de flexibilidade reduzido assente na possibilidade de um número limitado de derrogações em favor do sector da indústria; vi) Inclusão de uma fundamentação para a vigilância médica; vii) Inclusão de medidas complementares não vinculativas e que se afiguram meritórias, como seja a elaboração de guias práticos destinados a facilitar a aplicação da directiva, designadamente no que tange á realização da avaliação dos riscos.

Em síntese, a apresentação de uma proposta de revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), afigura-se, no entendimento da autora do presente relatório, uma medida positiva não apenas no plano das soluções normativas que integra mas, também, maxime, por assumir a forma de acto legislativo com carácter vinculativo para os seus destinatários.
Tal opção constitui um importante sinal político que importa aqui sublinhar e valorizar, dado que aquilo que está em jogo é assegurar um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho e, nessa medida, as instâncias comunitárias assumem, e bem, uma clara ruptura com a tese de que a regulação desta matéria poderia ser alcançada através da adopção de um instrumento não vinculativo.

4 — Consultas aos parceiros sociais: A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, em apreciação, dado incidir sobre matéria de política social foi sujeita, ao abrigo do artigo 154.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União