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6 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

1 — A alteração da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) constitui uma medida positiva no sentido de criar um quadro normativo eficaz e protector da saúde dos trabalhadores.
2 — A alteração à Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, mantêm inalterados alguns princípios constantes da respectiva directiva, tais como:

i) Âmbito de aplicação a todos os sectores de actividade; ii) Consagração de valores-limite de exposição dos trabalhadores a campos magnéticos; iii) Disposições destinadas a eliminar ou a reduzir os riscos profissionais; iv) Direitos de informação e formação de trabalhadores; v) Direitos de consulta e participação dos trabalhadores; vi) Disposições que obrigam à vigilância médica; vii) Quadro sancionatório aplicável às infracções.

3 — No que respeita às alterações introduzidas pela proposta de directiva, destacam-se os seguintes:

i) Maior clareza e rigor das definições, em particular no que tange à noção de efeitos prejudiciais à saúde; ii) Inclusão de valores de referência e valores-limite revistos e distintos dos actuais; iii) Consagração de indicadores com o objectivo de facilitar as medições e os cálculos dos níveis de exposição dos trabalhadores aos campos magnéticos; iv) Introdução de mecanismos que visam garantir avaliações simplificadas e mais eficazes dos riscos, facilitando as operações de avaliação e reduzindo os encargos as PMS; v) Introdução de um modelo de flexibilidade reduzido assente na possibilidade de um número limitado de derrogações em favor do sector da indústria; vi) Inclusão de uma fundamentação para a vigilância médica; vii) Inclusão de medidas complementares não vinculativas e que se afiguram meritória, como seja a elaboração de guias práticos destinados a facilitar a aplicação da directiva, designadamente no que tange à realização da avaliação dos riscos.

4 — Da consulta aos parceiros sociais, realizada entre 1 de Julho e 10 de Setembro de 2009 e 20 de Maio e 5 de Julho de 2010, por força do artigo 154.º, n.º 2, do TFUE, decorre sentimento idêntico ao dos parceiros sociais europeus (ver Parte II — Considerandos ponto 5 do presente parecer).
5 — Apesar de se tratar de uma matéria pouco desenvolvida em Portugal no que diz respeito às suas implicações no mercado de trabalho, trata-se de uma matéria importante para a saúde dos trabalhadores expostos a este tipo de matérias, pelo que o aparecimento de uma estrutura normativa clara e eficiente traria benefícios consideráveis.
6 — A adopção desta medida cumprirá, ainda, o programa da Comissão Europeia, aprovado em 2010 e segue também as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP) (ver Parte III — Conclusões pontos 2 e 3 do relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho).

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária uma vez que a alteração e revogação das disposições das directivas não podem ser feitas a nível nacional.