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12 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

A autora do presente relatório considera, também, que após a adopção da presente proposta de directiva, deverão ser desenvolvidas acções no sentido de informar e formar não só os trabalhadores e seus representantes, mas ainda empregadores e o pessoal médico de modo a assegurar e facilitar a sua aplicação.

6 — Elementos jurídicos da proposta: A medida legislativa objecto do presente relatório foi adoptada ao abrigo do artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
No caso vertente é aplicável o princípio da subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa relativa a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros.
Os objectivos da proposta em apreço não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, uma vez que a alteração e revogação das directivas não pode ser feita a nível nacional.

Parte III — Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1 — Através da proposta de directiva objecto do presente relatório visam o Parlamento Europeu e o Conselho promover a revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
2 — A adopção desta medida legislativa corresponde ao cumprimento do programa da Comissão Europeia, aprovado em 2010, sobre o qual a Comissão de Segurança Social e Trabalho emitiu o competente relatório.
3 — A proposta de directiva apresentada, mantendo a filosofia e princípios basilares constantes da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, introduz melhorias significativas que têm em conta a recente evolução dos conhecimentos técnicos e científicos relativamente aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde dos trabalhadores, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP).
4 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho concorda com a adopção de uma medida legislativa, de carácter vinculativo, que assegure a protecção da saúde dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos no trabalho.
5 — A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que incide sobre matéria de competência partilhada e o objectivo a alcançar (revisão/revogação da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004) não pode ser atingido a nível nacional.
6 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROPOSTA DE DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 1999/32/CE NO QUE RESPEITA AO TEOR DE ENXOFRE DOS COMBUSTÍVEIS NAVAIS — COM(2011) 439

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local