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16 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

a) Alinhar a directiva com as regras da OMI relativas às normas aplicáveis aos combustíveis, incluindo fora das zonas de controlo das emissões de SOx; b) Alinhar a directiva com as disposições da OMI no domínio dos métodos de redução das emissões; c) Manter a interdependência entre as normas mais estritas aplicáveis aos combustíveis nas zonas de controlo das emissões de SOx (que actualmente exigem que o teor de enxofre dos combustíveis navais não exceda 1,5% passando esse máximo para 0,1% em 2015) e as normas aplicáveis aos navios de passageiros em serviço regular fora dessas zonas (actualmente 1,5% no máximo); d) Reforço do regime da União Europeia de monitorização e fiscalização.

As alterações mais significativas que, em 2008, foram efectuadas ao Anexo VI da MARPOL, pela OMI, incidiram na poluição pelo SO2 (dióxido de enxofre), estabelecendo limites máximos (em massa) e, datas precisas para alcançar tais limites, nas zonas denominadas «zonas de controlo das emissões de SOx» e, fora dessas mesmas zonas (dita norma geral).
Sucede porém, que, as novas regras do Anexo VI da MARPOL relativas ao enxofre diferem agora bastante da Directiva 1999/32/CE, porquanto:

1 — A directiva permite que os navios utilizem combustíveis com teor de enxofre até 1,5% quando ao serviço nas zonas de controlo das emissões de SOx, ao passo que o novo Anexo VI da MARPOL permite um teor máximo de enxofre de 1,00% que diminuirá para 0,10% em Janeiro de 2015; 2 — A directiva proporciona um mecanismo poderoso de fiscalização da observância da regulamentação por parte dos operadores, enquanto o Anexo VI da MARPOL não prevê nenhum mecanismo de fiscalização para o efeito; 3 — A directiva admite uma gama reduzida de métodos equivalentes de redução de emissões, comparativamente ao referido anexo.

3 — Transposição da directiva para o direito português: Nos termos do artigo 249.º do Tratado da União Europeia, «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
Resulta desta disposição que as directivas são actos pelos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos respectivos destinatários um resultado que no interesse comum, deve ser alcançado, permite que cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas — do ponto de vista do direito interno, da realidade nacional ou dos seus interesses próprios — para alcançar o objectivo visado.
A legislação que transpõe as directivas da União Europeia não pode ser alterada posteriormente em sentido contrário aos objectivos dessas.
No caso do ordenamento jurídico português a directiva a que se faz referência foi transposta pelos seguintes actos:

— Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril; — E, pelo Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, que reuniu as especificidades dos combustíveis num só diploma.

4 — O princípio da subsidiariedade: A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio da atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-membros, através dos tratados, e fora dessas competências não pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no