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21 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011

a reduzida dimensão do mercado local e o carácter pouco desenvolvido da actividade exportadora. A conjugação destas desvantagens traduz-se num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço dos produtos fabricados localmente, de tal modo que, na ausência de medidas específicas, esses produtos seriam menos competitivos face aos produtos produzidos no exterior, mesmo tendo em conta os custos de transporte para as Ilhas Canárias, pelo que seria mais difícil manter a produção local. As medidas específicas previstas na Decisão 2002/546/CE tiveram, pois, como objectivo reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade.
Em 16 de Novembro de 2010 a Espanha solicitou à Comissão Europeia que prorrogasse o período de aplicação da Decisão 2002/546/CE por dois anos, de modo que a data de expiração da decisão coincidisse com a data das «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 20072013».

2 — Aspectos relevantes: Matéria de competência legislativa reservada: Não estamos perante matéria que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006.
A presente proposta de decisão do Conselho Europeu não tem implicações para Portugal.

3 — Princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Na situação em apreço parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 349.º do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia, «Só o Conselho está habilitado a adoptar medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas com vista a adaptar a aplicação dos tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns, devido à existência de desvantagens permanentes que tem incidência na situação económica e social das regiões ultraperiféricas», concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer

No que diz respeito à prorrogação do período de aplicação da Decisão 2002/546/CE, deve-se ter em conta a dimensão das dificuldades que afectam as regiões ultraperiféricas da União Europeia, onde se inclui as Ilhas Canárias, que justifica a alteração ao período de aplicação da Decisão 2002/546/CE solicitado pela Espanha.
Constata-se que no relatório apresentado pela Comissão Europeia ao Conselho Europeu sobre a aplicação de medidas específicas, no que diz respeito à aplicação do imposto AIEM nas Ilhas Canárias, de 28 de Agosto de 2008, confirma que o imposto AIEM tem sido aplicado de forma satisfatória e que não são necessárias alterações às disposições da Decisão 2002/546/CE, onde confirma a persistência das dificuldades sentidas nas Ilhas Canárias.
Deve-se também ter em conta o período temporal em causa, que visa uma prorrogação apenas de dois anos.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, de acordo com o artigo 349.º do TFUE.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.