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11 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Disposição transitória

O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dez dias após a data da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 1.º (»)

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos e indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e os as entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento das entidades que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 45.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, considerados isoladamente ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo valor seja superior a €950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.