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14 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 47.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos adicionais, que no âmbito das empreitadas de obras públicas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões; e) (») f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (eliminado)»

«Artigo 2.º (»)

A presente lei entra em vigor no décimo dia posterior à sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o inicio da sua vigência.»

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (novo) O Governo procede, no prazo máximo de 60 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas no presente artigo quanto à sua aplicação às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, designadamente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º no que respeita à fiscalização da legalidade de todos os actos e contratos, à observância da cabimentação orçamental dos respectivos encargos assumidos e ao cumprimento dos limites da dívida que venham a ser fixados, e, igualmente, para que os procedimentos estabelecidos no Código de Contratação Pública possam ser aplicados a todas as entidades atrás referidas.