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18 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

Proposta de alteração

«Artigo 46.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que somados ao valor inicial e ao de anteriores modificações, impliquem encargos financeiros ou responsabilidades financeiras de valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Proposta de alteração

«Artigo 47.° (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) (») f) (») g) (»)

2 — Os actos ou contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.
3 — A fiscalização do cabimento orçamental dos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e с) d o n.º 2 do artigo 2.° é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.