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14 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2011/189 Final, a fim de esta se pronunciar.
A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho traduz uma proposta de codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
A justificação para a codificação adiantada assenta no facto da identificada Directiva ter sido objecto de mõltiplas alterações ao longo dos tempos o que ‖obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram‖, exigindo um ―trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes‖.

Enquadramento A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, visa fornecer às autoridades competentes informações adequadas que lhes permitam tomar decisões sobre projectos específicos com pleno conhecimento dos seus possíveis impactes significativos no ambiente.
O processo de avaliação assumiu-se, assim, como um instrumento fundamental da política do ambiente, tal como definida no artigo 130.º R do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.1 Esta Directiva foi objecto de alterações introduzidas pelos seguintes actos jurídicos de direito comunitário derivado: Directiva 97/11/CE do Conselho Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A Directiva 97/11/CE do Conselho2, de 3 de Março de 1997, introduziu um conjunto de disposições destinadas a clarificar, complementar e melhorar as regras relativas ao processo de avaliação, de modo a assegurar que a directiva seja aplicada de um modo cada vez mais harmonizado e eficaz.
Por seu turno a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3, de 26 de Maio de 2003, estabelecendo a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, introduziu alterações no respeitante à participação do público e ao acesso à justiça.
Finalmente, a Directiva 2009/31/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, introduziu alterações de pormenor ao artigo 31.º da Directiva 85/337/CEE do Conselho.
1 Actual artigo 174.º do Tratado da União Europeia, que entrou em vigor em Novembro de 1993.
2 Jornal Oficial n.º L 073 de 14.3.1997, p. 05.
3 Jornal Oficial n.º L 156 de 25.6.2003, p. 17.
4 Jornal Oficial n.º L 140/114 PT de 5.6.2009.