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71 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

internas, os Estados-membros mantêm esse poder decisão, mas é lhes imposto um prazo máximo de cinco dias que só pode ser prorrogado por decisão da Comissão.
A Comissão fundamenta juridicamente esta proposta com base no artigo 77.º, n.º 1 e n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que regula o âmbito de acção da União em relação aos controlos nas fronteiras. No entanto, sublinhamos que estamos no domínio do controlo de fronteiras internas e que o critério para a sua reintrodução é a existência da ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna.
E, neste campo, o artigo 72.º do TFUE dispõe que ―O presente título [O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça] não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem põblica e de garantia da segurança interna.‖ Acresce que, o artigo 276.º do TFUE estabelece que ―No exercício das suas atribuições relativamente ás disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem põblica e de garantia da segurança interna‖. Ora, estas disposições salvaguardam a competência e soberania dos Estados-membros no que respeita à manutenção da ordem pública e segurança interna. Pelo que, se suscitam dúvidas de atribuição de competência do poder de decisão para a Comissão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas com fundamento em ameaça grave para a ordem pública, quando o próprio Tratado de Funcionamento da União Europeu reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estados-membros.
Acresce que, os Estados-membros têm melhores condições para procederem à avaliação e decisão da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, porquanto têm procedimentos próprios para ponderarem a existência ou não de ameaças à ordem pública e segurança interna. Efectivamente, são as autoridades de cada Estado que estão no terreno e conhecem as circunstâncias típicas (sociais, demográficas, tipos de criminalidade) dos respectivos Estados. Por outro lado, deslocar esta esfera de decisão para a Comissão, tornará o processo mais complexo e moroso.
Face ao exposto, a COM(2011) 560 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais não respeita o princípio da subsidiariedade.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 560 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais não respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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