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69 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

decisões com os respectivos destinatários e fixando o domínio dos Estados de assumirem a defesa dos seus interesses em conjugação com o desígnio da União e assim assegurar a busca permanente de uma bissectriz entre a integração europeia e o respeito pela soberania nacional.
2 — Reservando o TFUE estas competências para a esfera da soberania dos Estados-membros, mal se compreende o propósito de fazer transitar estas competências — para mais em circunstâncias excepcionais — para o controlo da Comissão Europeia.
3 — Os domínios de ordem pública e segurança interna constituem domínios de particular relevância para a manifestação da soberania do Estado. E propõe-se no caso em apreciação que essas competências deixem de estar no livre domínio do Estado? Tal não pode ser aceitável.
4 — Estamos em crer que o objectivo buscado pela proposta da Comissão Europeia constante da COM(2011) 560 final que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 não respeita o princípio da subsidiariedade.
5 — Ou seja, são os Estados-membros que dispõem das melhores condições para que estas decisões sejam analisadas, ponderadas e decididas pelos Estados-membros, de forma mais adequada e exequível em situações de excepcionalidade como as que resultam de eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estadosmembros e que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de cada um dos Estadosmembros de per si do que por uma acção comunitária.
3 — A matéria em causa cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve ser remetido para plenário o projecto de resolução anexo ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2011) 560 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).