O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

2 — Enquadramento e objectivos da proposta Esta iniciativa propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen (Regulamento CE n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), no sentido de se estabelecerem regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais.
Densifica-se um conjunto de dos critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 23.º-A). A Comissão ou o Estado-membro (nos casos que exijam acção mediata — artigo 25.º), devem avaliar a necessidade e a proporcionalidade dessa medida face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional. Nessa avaliação devem ser apreciados os seguintes aspectos: — O impacto provável das eventuais ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, incluindo os incidentes e as ameaças terroristas, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada; — A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional e/ou europeu, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex, o GEAA ou a Europol, e a medida em que essas acções são susceptíveis de remediar adequadamente as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional; — O impacto actual e futuro das eventuais deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas ou os procedimentos de regresso identificadas no âmbito das avaliações de Schengen, em conformidade com o regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen; — O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

A proposta de regulamento propõe, também, alterações nos procedimentos a utilizar para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 24.º). O Estado-membro que considere que deve ser introduzido um controlo nas fronteiras internas, deve apresentar um pedido à Comissão a quem compete tomar a decisão. O pedido deve ser apresentado no prazo de seis semanas antes da data prevista para o estabelecimento do controlo ou num prazo mais curto se as circunstâncias que o justifiquem forem conhecidas num período inferior a seis semanas.
Nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro exigir uma acção imediata, mantém-se a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a título excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas, devendo comunicar tal decisão à Comissão, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No entanto, a iniciativa em análise estabelece que nestes casos o controlo deve ter um período limitado não superior a cinco dias (artigo 25.º) e que a Comissão pode consultar os outros Estados-membros para apreciar o fundamento daquela medida (artigo 25.º, n.º 2). Se aquela situação se prolongar após o decurso dos cinco dias, cabe à Comissão decidir sobre a prorrogação do prazo de controlo nas fronteiras internas (artigo 25.º, n.º 3).
A iniciativa, prevê ainda, a possibilidade de reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas no caso de se verificarem graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, efectuadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional (artigo 26.º).

3 — Princípio da Subsidiariedade A COM(2011) 560 final propõe uma transferência do poder de decisão sobre a reintrodução temporária do controlo das fronteiras internas dos Estados-membros para a Comissão. Nos termos da redacção actual do artigo 23.º do Código das Fronteiras de Schengen (regulamento n.º 562/2006), ―em caso de ameaça grave para a ordem pública ou segurança interna, um Estado-membro pode excepcionalmente reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas durante um período limitado não superior a 30 dias»‖. Propõe-se, com esta proposta de regulamento, que tal decisão seja da competência da Comissão após um pedido do Estadomembro. Acresce que, nos casos em que se exija de forma imediata introduzir o controlo nas fronteiras