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65 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Por último, refira-se que o prazo indicado no artigo 11.º para informar os Estados-membros da realização de visitas ao terreno, em especial, no caso de visitas sem aviso prévio (48 horas), pode ser excessivamente diminuto. Um prazo de quatro ou cinco dias seria mais razoável, considerando até as tarefas que são cometidas ao Estado-membro nessas missões. A proposta mantém o prazo de 48 horas.

4 — Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 559 final — Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006 PARA ESTABELECER REGRAS COMUNS SOBRE A REINTRODUÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTROLO NAS FRONTEIRAS INTERNAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS — COM(2011) 560

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO RELATOR PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou, por unanimidade, o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — Esta iniciativa europeia propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen (Regulamento CE n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), no sentido de se