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60 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

segundo o qual: ―» O Parlamento Europeu e o Conselho (») adoptam as medidas relativas á aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.‖ A presente iniciativa consiste na criação de um Regulamento, de modo a colmatar a falta de um instrumento jurídico único e a disciplina até agora existente baseada apenas em Directivas.
Ora, como se refere na proposta ―»ç essencial estabelecer um conjunto de regras comuns para o funcionamento do IMI. Isto não poderia ser realizado numa Directiva que, pela sua própria natureza, só é vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às autoridades nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Todavia, no caso da presente proposta, é necessário definir com precisão a forma e os meios de cooperação administrativa atravçs do IMI.‖ É portanto o Regulamento a figura adequada.

I.4.2. Princípio da Subsidiariedade, e, Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Ora, através da análise do conteúdo da COM(2011) 522 em conjugação com o preceituado no artigo 114.º do TFUE, verifica-se que foi respeitado tanto o âmbito material aí delimitado como os procedimentos formais prescritos.
Esta é uma iniciativa cujo objecto é o funcionamento do mercado interno global da UE, sendo por isso matéria cujos objectivos se alcançam melhor ao nível da União.
Conclui-se, portanto, que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade, mais a mais considerando as salvaguardas previstas no artigo 114.º, nomeadamente a possibilidade de os Estados-membros manterem disposições nacionais dentro de certas condicionantes.
Assim, por tudo o que fica exposto, mais deve considerar-se que este é o meio adequado para alcançar os objectivos pretendidos e que esta proposta não vai além do necessário para os alcançar, respeitando por isso princípio da proporcionalidade.

Parte II – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias da Assembleia da República,

a) Tomou conhecimento da COM(2011) 522 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI); c) Esta Comissão Parlamentar apreciou, analisou e discutiu o seu conteúdo, conforme consta deste Parecer, considerando, designadamente, que são respeitados o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade; d) O presente Parecer é remetido à competente Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República, para os devidos e convenientes efeitos.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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