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58 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Atendendo á recente pronõncia do próprio Parlamento Português a propósito dos ―actos delegados‖ em resposta a um questionário da COSAC, considera a relatora que os dados pessoais constantes dos Anexo I e II (designadamente no que aos cuidados de saúde transfronteiriços diz respeito) da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do IMI, não se enquadram no ―estritamente necessários‖ referidos na resposta ao referido questionário dada pela Assembleia da República.
Diversos foram os Parlamentos que lançaram o debate ou mostraram reservas quanto ao principio da observância da subsidariedade. É o debate que procede do Bundesrat, que vê criticamente a transferência de competências via ―actos delegados‖.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. A Comissão de Assuntos Europeus subscreve a opinião anteriormente veiculada pelo Parlamento português, no qual ―A Assembleia da República considera que as propostas de actos legislativos que contêm delegação de poder na Comissão para a adopção de actos não legislativos devem ser reduzidas ao estritamente necessário. De facto, muitas vezes as propostas de actos legislativos poderiam, em si mesmas, contemplar as medidas que se pretende que sejam executadas atravçs de actos delegados‖1 3. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice: Parte I – CONSIDERANDOS I.1 – Objecto I.2 – Motivação e enquadramento da iniciativa I.3 – Objectivos I.4 – Apreciação da proposta I.4.1 Fundamentação jurídica I.4.2 Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Proporcionalidade Parte II – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

I.1 – Objecto A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa – artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) 1 In Resposta remetida pela Comissão de Assuntos Europeus ao Questionário para o 16.º Relatório Bianual da COSAC sobre procedimentos e práticas relevantes para o escrutínio parlamentar.