O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

— Referência ao conceito de "controlo" em todo o texto, de forma a prever-se um mecanismo de avaliação e controlo específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen; — Atribuição de competências de execução à Comissão (artigos 5.º, 8.º, 13.º e 17.º) que devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Desta forma, pretendese assegurar condições uniformes para a aplicação do regulamento em análise; — Dever de o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar deficiências detectadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano (artigo 15.º); — Nos casos em que um Estado-membro negligencie sistematicamente a sua obrigação de controlar as respectivas fronteiras externas e haja uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, prevê-se a possibilidade de se reintroduzir controlos nas fronteiras internas na medida do necessário e com uma duração adequada de forma a atenuar os efeitos provocados por uma eventual aplicação deficiente do acervo de Schengen (artigo 14.º); — Possibilidade de a Comissão solicitar à Frontex, a todo o tempo, uma análise de riscos com recomendações sobre as avaliações a realizar nas visitas no terreno sem aviso prévio (artigo 6.º); — Participação da Europol no âmbito do programa de avaliação anual sobre a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-membros (artigo 8.º);

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente proposta constitui um desenvolvimento da política das fronteiras internas, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa prevê um conjunto de acções e procedimentos a realizar quando um Estado-membro não aplique adequadamente o acervo de Schengen.
Deste modo, tal objectivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma acção isolada de cada Estado-membro.
Acresce que nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea e) do Tratado de Funcionamento da União Europeia se prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas "à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas".
Face ao exposto, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente proposta reforça o mecanismo de avaliação de Schengen, nomeadamente através da racionalização do seu seguimento, devendo o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar as deficiências identificadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano até todas as deficiências terem sido supridas.
2 — É ainda referido que em caso de deficiências graves com incidência sobre o nível geral de segurança de um ou mais Estados-membros, prevê-se que o Conselho e o Parlamento Europeu sejam delas informadas, exercendo assim uma pressão entre pares ao mais alto nível político sobre o Estado-membro que não cumpre as normas.
3 — A presente iniciativa prevê, assim, um conjunto de acções e procedimentos a realizar quando um Estado-membro não aplique adequadamente o acervo de Schengen.
4 — É ainda referido na proposta em análise, que a correcta aplicação destas medidas torna possível manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. A avaliação e o controlo da aplicação correcta destas medidas destina-se, por conseguinte, a alcançar o objectivo político final de manutenção de um espaço livre de controlos nas fronteiras internas.