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66 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

estabelecerem regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais.
2 — É sublinhado nesta proposta de Regulamento que no intuito de instaurar o quadro normativo necessário para responder ao pedido do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho no sentido de criar um mecanismo para reagir a situações verdadeiramente críticas, é necessário alterar o Código das Fronteiras Schengen, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006 que define, por um lado, as regras aplicáveis aos controlos nas fronteiras externas e prevê, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas, bem como a possibilidade da sua reintrodução nalguns casos limitados.
3 — A proposta de Regulamento propõe alterações nos procedimentos a utilizar para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 24.º).
4 — Assim, o Estado-membro que considere que deve ser introduzido um controlo nas fronteiras internas, deve apresentar um pedido à Comissão a quem compete tomar a decisão. O pedido deve ser apresentado no prazo de seis semanas antes da data prevista para o estabelecimento do controlo ou num prazo mais curto se as circunstâncias que o justifiquem forem conhecidas num período inferior a seis semanas.
5 — Refere ainda que nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro exigir uma acção imediata, mantém-se a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a titulo excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas devendo comunicar tal decisão à Comissão, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6 — No entanto, a iniciativa em análise estabelece que nestes casos o controlo deve ter um período limitado não superior a cinco dias (artigo 25.º) e que a Comissão pode consultar os outros Estados-membros para apreciar o fundamento daquela medida (artigo 25.º, n.º 2). Se aquela situação se prolongar após o decurso dos cinco dias, cabe à Comissão decidir sobre a prorrogação do prazo de controlo nas fronteiras internas (artigo 25.º, n.º 3).
7 — A proposta de Regulamento em análise, prevê ainda, a possibilidade de reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas no caso de se verificarem graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, efectuadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional (artigo 26.º).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A iniciativa europeia em análise indica como base jurídica da proposta o artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que teve por base as disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, respectivamente o artigo 62.º, n.º 1 (fronteiras internas), e o n.º 2, alínea a) (fronteiras externas).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Importa sublinhar o seguinte: — A proposta de Regulamento em análise propõe uma transferência do poder de decisão sobre a reintrodução temporária do controlo das fronteiras internas dos Estados-membros para a Comissão.
— Nos termos da redacção actual do artigo 23.º do Código das Fronteiras de Schengen (Regulamento no 562/2006), "em caso de ameaça grave para a ordem pública ou segurança interna, um Estado-membro pode excepcionalmente reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas durante um período limitado não superior a 30 dias...".
— Propõe-se, assim, nesta iniciativa europeia, que tal decisão seja da competência da Comissão após um pedido do Estado-membro.
— Acresce que, nos casos em que se exija de forma imediata introduzir o controlo nas fronteiras internas, os Estados-membros mantêm esse poder decisão, mas é-lhes imposto um prazo máximo de cinco dias que só pode ser prorrogado por decisão da Comissão.