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68 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

princípio da subsidiariedade, os Parlamentos Nacionais, podem emitir um parecer fundamentado, forçando à verificação do dever de reanálise que é alcançado quando um quarto dos votos dos parlamentos nacionais indicar a inobservância do princípio da subsidiariedade.
3 — Estamos, assim, perante um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 67.º, n.º 1, do TFUE, relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, 4 — A proposta da Comissão Europeia relativa à alteração do Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do Controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais estabelece um quadro de soluções que a priori parecem violar o referido princípio da subsidiariedade.
5 — Com efeito, a proposta da Comissão Europeia alarga o poder de intervenção da Comissão no poder de determinar o controlo nas fronteiras internas dos Estados-membros subscritores do Acordo de Schengen, o que condicionando as competências dos Estados-membros, poderá limitar a respectiva soberania, ao fixar um complexo mecanismo para a reintrodução das fronteiras internas.
6 — Importa, assim, proceder à análise mais aprofundada da matéria em causa e constante da referida Proposta da Comissão agora em análise.
7 — Desde logo decorrendo um conceito inalienável: a existência de fronteiras externas não impede que se mantenha a existência de fronteiras internas. O que por si só fixa um limite para a intervenção recíproca entre Estados e Instituições Comunitárias.
8 — O artigo 23.º do Código das Fronteiras Schengen já estabelece a possibilidade dos Estados-membros poderem, a título excepcional, reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas caso se deparem com uma situação que possa implicar uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança interna.
9 — A reintrodução de controlos só poderá ser feita por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder o período de 30 dias, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Código de Fronteiras Schengen.
10 — A proposta da Comissão Europeia propõe uma alteração aos Artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Código de Fronteiras Schengen (Regulamento 562/2006).
11 — De acordo com o estabelecido nesta iniciativa legislativa, o controlo nas fronteiras internas só poderá ser reintroduzido de acordo com três tipos de procedimentos:

— O Estado-membro deverá apresentar um pedido fundamentado à Comissão, normalmente seis semanas antes da data prevista, cabendo à Comissão tomar a decisão; — O Estado-membro pode introduzir a título excepcional e de forma imediata, caso esteja perante uma ameaça que exija acção imediata, mas apenas por um período limitado de 5 dias, cabendo à Comissão a decisão relativa a um eventual prolongamento; — A Comissão poderá tomar essa decisão, caso existam deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, identificadas no âmbito do Mecanismo de avaliação e controlo destinado a verificar a aplicação do acervo de Schengen num determinado Estado-membro.

12 — Traduz este elenco de alterações uma efectiva e acrescida participação, se não mesmo controlo por parte da Comissão Europeia, sob a justificação do estabelecimento de regras comuns sobre a reintrodução temporária de fronteiras em circunstâncias excepcionais.
13 — Ora, se constitui propósito louvável o estabelecimento de um comportamento uniforme na protecção das fronteiras externas, pode mostrar-se numa perspectiva jurídica violador da responsabilidade dos Estadosmembros, a transferência dessa responsabilidade para a Comissão Europeia no que concerne ao controlo do seu próprio território. Em consequência, estas disposições implicam a retirada de competências iminentemente soberanas dos Estados, impossibilitando estes da plena liberdade de exercício de competências, mesmo no quadro das competências estabelecidas no Código de Fronteiras de Schengen.

O princípio da subsidiariedade 1 — O princípio da subsidiariedade constitui um dos princípios fundamentais na construção do Direito Comunitário, estabelecendo as regras e as formas como se definem os limites de repartição de competências entre a União e os Estados-membros, face ao que decorre do seu exercício uma maior proximidade das