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63 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2011) 559 final — Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Enquadramento e objectivos da proposta Esta proposta corresponde a uma alteração à iniciativa COM (2010) 624 cujo parecer foi elaborado, na anterior legislatura, pela ex-Deputada Celeste Correia e aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Dezembro de 2010.
A proposta inicial do regulamento que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (COM 2010 624) propunha, em síntese, o seguinte: — Transferência da entidade responsável para avaliar a aplicação do acervo Schengen do Conselho para a Comissão que neste âmbito tinha um papel de observadora, mantendo os Estados-membros um papel fundamental de cooperação com a Comissão através de um comité de gestão no qual poderão ter direito de voto relativamente ao planeamento, anual e quinquenal, das missões de avaliação e aos respectivos relatórios e medidas apontadas (artigos 3.º e 15.º); — Introdução de programas plurianuais e anuais de visitas no terreno anunciadas e não anunciadas (artigos 5.º e 8.º); — Determinação pela Comissão da necessidade concreta de visitas ao terreno após consulta aos Estadosmembros (artigos 5.º e 8.º); — Inclusão, caso haja necessidade, de avaliações temáticas ou regionais no programa anual (artigo 8.º); — Realização de visitas no terreno não anunciadas com base na análise de riscos efectuada pela Frontex ou em qualquer outra fonte que sugira a necessidade de realizar uma visita desse género, como por exemplo, a Europol (artigos 4.º e 6.º); — Limitação do número de peritos a 8 nas visitas anunciadas e, no caso das visitas não anunciadas a 6 (artigo 10.º);