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59 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Dando seguimento aos preceitos invocados, bem como ao plasmado, mais especificamente, no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias o documento designado COM(2011)522 correspondente à proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI).
Compete, portanto, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à analise da proposta COM(2011) 522 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) – tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

I.2 - Motivação e enquadramento da iniciativa A Comissão Europeia, concebeu e desenvolveu o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), tendo em vista a concretização das suas missões, estabelecendo para tal uma plataforma de cooperação administrativa genérica e adaptável, consubstanciando-se esta num serviço gratuito aos Estados-membros já em funcionamento desde 2008.
Actualmente, o IMI é utilizado para o intercâmbio de informações por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Directiva Qualificações Profissionais) e da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Serviços).
São abrangidas já 6000 autoridades dos 27 Estados-membros da EU e de mais 3 Estados do EEE.
No ano de 2010 foram trocados 2.000 pedidos através do IMI.
Porém, a falta de um instrumento jurídico único, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que fundamente as suas operações veio a ser considerada como um obstáculo para a expansão do IMI.
A acrescer a esta consideração, é também invocada a abertura potencial e eventual ao alargamento desta rede de intercàmbio a outros sectores tendo em vista criar uma verdadeira rede electrónica (―cara a cara‖) das administrações europeias sendo a mesma uma das ferramentas para promover uma boa governação do mercado único.
Finalmente importa considerar que o intercâmbio realizado no IMI envolve dados pessoais dos cidadãos, o que implica especiais cautelas e garantias.
Por tudo isto vem esta proposta, COM (2011) 522, apresentar um texto de Regulamento que possa servir de instrumento jurídico único, que receba toda a disciplina aplicável ao IMI e seu eventual largamento, consignado garantias de transparência e reforçando a segurança jurídica.

I.3 – Objectivos A proposta designada COM(2011) 522, de acordo com a exposição de motivos, tem, portanto, os seguintes objectivos: a) Criar um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar um funcionamento eficiente do mesmo; b) Facultar um quadro global de protecção de dados através do estabelecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI; c) Facilitar a eventual expansão do IMI a novos domínios legislativos da UE; d) Clarificar as funções dos diversos participantes no IMI.

I.4 - Apreciação da proposta

I.4.1. Fundamentação jurídica Esta proposta encontra credencial no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,