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64 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

No entanto, a Comissão introduz, através da presente iniciativa, as seguintes alterações àquela proposta, com objectivo de reforçar o sistema de avaliação de Schengen: — Referência ao conceito de ―controlo‖ em todo o texto, de forma a se prever um mecanismo de avaliação e controlo específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen; — Atribuição de competências de execução à Comissão (artigos 5.º, 8.º, 13.º e 17.º) que devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Desta forma, pretendese assegurar condições uniformes para a aplicação do regulamento em análise; — Dever de o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar deficiências detectadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano (artigo 15.º); — Nos casos em que um Estado-membro negligencie sistematicamente a sua obrigação de controlar as respectivas fronteiras externas e haja uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, prevê-se a possibilidade de se reintroduzir controlos nas fronteiras internas na medida do necessário e com uma duração adequada de forma a atenuar os efeitos provocados por uma eventual aplicação deficiente do acervo de Schengen (artigo 14.º); — Possibilidade de a Comissão solicitar à Frontex, a todo o tempo, uma análise de riscos com recomendações sobre as avaliações a realizar nas visitas no terreno sem aviso prévio (artigo 6.º); — Participação da Europol no âmbito do programa de avaliação anual sobre a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-membros (artigo 8.º);

3 — Princípio da subsidiariedade Na medida em que a presente iniciativa prevê um conjunto de acções a procedimentos a realizar quando um Estado-membro não aplique adequadamente o acervo de Schengen, tal objectivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma acção isolada de cada Estado-membro. Acresce que nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea e) do Tratado de Funcionamento da União Europeia se prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas ―á ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas‖. Face ao exposto, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.
Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, a ex-Deputada Celeste Correia sublinhou alguns aspectos que poderiam merecer maior reflexão. Retomamos aqui as observações efectuadas no parecer relativo à COM 2010 624 (em itálico).
Em primeiro lugar, no artigo 9.º estabelece-se que a Comissão elabora uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno que lhes será transmitida. Será a partir desta lista que a Comissão designará as equipas que realizarão as visitas no terreno. Não obstante se prever, no artigo 10.º, que a Comissão deve assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas, os Estados-membros deverão ter um papel mais interventivo na designação dos seus peritos nacionais. Pelo que, de forma a evitar um livre arbítrio por parte da Comissão deverão ser consagrados critérios de oportunidade, equidade e transparência de forma a assegurar a efectiva participação dos peritos designados pelos diversos Estados-membros. Ora, na proposta em análise altera-se o artigo 10.º no sentido de se prever que a Comissão deve envidar esforços no intuito de assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas. Apesar desta alteração, a proposta ora apresentada é abstracta e indeterminada e não permite alcançar as finalidades acima referidas.
Em segundo lugar, no artigo 12.º prevê-se que as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão. Não se percebe o alcance material e legal para excluir os peritos nacionais dos Estados-membros deste tipo de avaliação. E nem poderá invocar-se nesta sede o argumento da independência e da imparcialidade porque o artigo 10.º prevê que os peritos dos Estadosmembros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-membro em que trabalham.
Acresce que sendo a política relativa ao controlo nas fronteiras de competência partilhada entre os Estadosmembros e a União, não se percebe que aquelas missões sejam apenas compostas por funcionários da Comissão. Relativamente a este ponto, a proposta em análise propõe que as equipas sejam constituídas por representantes da Comissão e já não por funcionários.