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67 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

— A Comissão fundamenta juridicamente esta proposta com base no artigo 77.º, n.º 1, e n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que regula o âmbito de acção da União em relação aos controlos nas fronteiras.
— No entanto, importa sublinhar que estamos no domínio do controlo de fronteiras internas e que o critério para a sua reintrodução é a existência da ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna.
Por conseguinte, o artigo 72.º do TFUE dispõe que "O presente título [O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça] não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna." — De referir, ainda, que o artigo 276.º do TFUE estabelece que "No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte 111, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna".
— Assim, estas disposições salvaguardam a competência e soberania dos Estados-membros no que respeita à manutenção da ordem pública e segurança interna.
— Deste modo, e concordando com o referido no relatório da Comissão competente, suscitam-se dúvidas de atribuição de competência do poder de decisão para a Comissão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas com fundamento em ameaça grave para a ordem pública, quando o próprio Tratado de Funcionamento da União Europeu reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estadosmembros.

Por último, e subscrevendo, nesta matéria, o referido no relatório da Comissão competente, importa referir que ―os Estados-membros têm melhores condições para procederem à avaliação e decisão da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, porquanto têm procedimentos próprios para ponderarem a existência ou não de ameaças à ordem pública e segurança interna.
Efectivamente são as autoridades de cada Estado que estão no terreno e conhecem as circunstâncias típicas (sociais, demográficas, tipos de criminalidade) dos respectivos Estados-membros‖.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta de Regulamento em análise propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen (Regulamento CE n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), no sentido de se estabelecerem regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais.
2 — Ou seja, o Estado-membro que considere que deve ser introduzido um controlo nas fronteiras internas, deve apresentar um pedido à Comissão a quem compete tomar a decisão.
3 — O pedido deve ser apresentado no prazo de seis semanas antes da data prevista para o estabelecimento do controlo ou num prazo mais curto se as circunstâncias que o justifiquem forem conhecidas num período inferior a seis semanas.
4 — Refere ainda que nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro exigir uma acção imediata, mantém-se a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a titulo excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas devendo comunicar tal decisão à Comissão, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Parte III — Opinião do relator 1 — Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Parlamentos Nacionais viram alargado o seu poder de intervenção na apreciação das propostas legislativas comunitárias. Esta situação decorre de ter sido estabelecido pelo Tratado o controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade pelos Parlamentos Nacionais conforme consta do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio de subsidiariedade anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 — Perante uma proposta da Comissão Europeia e nos casos em que se considera não respeitado o