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15 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Transposição das Directivas para o direito interno Nos termos do artigo 249.º (ex-189.º) do TCE ―a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto á forma e aos meios‖.
Resulta desta disposição, que as directivas são actos pelos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos respectivos destinatários um resultado que no interesse comum, deve ser alcançado, permite que cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas — do ponto de vista do direito interno, da realidade nacional ou dos seus interesses próprios — para alcançar o objectivo visado.
A legislação que transpõe as directivas da EU não pode ser alterada posteriormente em sentido contrário aos objectivos dessas.
No caso do ordenamento jurídico português as Directivas a que já se fez referência foram transpostas pelos seguintes actos: As Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE, ambas do Conselho, pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.5 A Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Finalmente, a transposição da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, foi operada por aprovação de Decreto-Lei na reunião do Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011.

A Codificação no Direito Comunitário É consensual a importância da codificação do direito da União. Na verdade, a concentração de numerosas, mas dispersas disposições, num único instrumento jurídico, induz simplificação, clarificação e transparência e, por essa via, o torna, mais acessível e mais facilmente compreendido pelo cidadão comum que vê melhoradas as oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.
Nesse sentido, desde há vários anos, tem sido evidente o empenhamento da Comissão na realização de acções de codificação constitutiva de direito comunitário, para as quais tem encontra apoio tanto em diversas resoluções do Parlamento Europeu e do Conselho, como em conclusões de Conselhos Europeus.
Destaque, desde logo, para a decisão, de 1 de Abril de 1987, em que a Comissão solicitou aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços deviam tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais eram responsáveis.
Nota para as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992, que confirmaram o referido aspecto, salientando a importância da codificação, invocando que a mesma proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.
Refira-se que a partir deste Conselho Europeu, as acções de codificação constam do programa legislativo anual da Comissão e o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias passou a proceder à consolidação dos actos jurídicos comunitários em todas as línguas oficiais através de um sistema informático específico que funciona a partir dos documentos disponíveis nos arquivos electrónicos do Jornal Oficial.
Finalmente, especial alusão para o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que consagrou os princípios e o ―mçtodo de trabalho acelerado‖ para a codificação dos textos legislativos6, estabelecendo que: A codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos.

O Principio da Subsidiariedade A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-membros, através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no 5 Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
6 JO C 102 de 4.4.1996, p. 2 (anula e substitui o texto publicado no JO C 293 de 8 de Novembro de 1995).


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