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11 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

OMC e aos níveis regional e bilateral).
As estratégias adoptadas deverão ser flexíveis a fim de garantir à UE um papel central no estabelecimento de normas no domínio dos transportes.

3. Síntese da Proposta Em síntese, o Livro Branco aponta como metas e conclui que: Só será possível a «transformação do sistema de transportes europeu com uma combinação de iniciativas nos mais variados domínios e a todos os níveis. As iniciativas e medidas propostas no presente roteiro serão detalhadas e aprofundadas e a Comissão irá estudar propostas legislativas adequadas para a próxima década e iniciativas fundamentais a lançar no decurso do presente mandato. Cada proposta será antecedida de um estudo de impacto completo, no qual serão considerados o valor acrescentado europeu e os aspectos da subsidiariedade. A Comissão assegurará que as suas iniciativas irão reforçar a competitividade do sector dos transportes e possibilitar simultaneamente a redução mínima de 60% das emissões de gases com efeito de estufa que é necessário conseguir neste sector até 2050, norteando-se pelas dez metas propostas, que deverão constituir marcos de referência.»

4. Princípio da Subsidiariedade O princípio de subsidariedade definido no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a acção a empreender a nível comunitário se justifica relativamente às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Trata-se assim de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local — excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Este princípio está intimamente relacionado com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a acção da União não deve exceder aquilo que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado, o que se afigura igualmente cumprido.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer A Deputada relatora reserva a sua opinião para debate em sede de Comissão.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Carina João Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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