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16 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir: Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑ membros; Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em determinada proposta de acto legislativo, que recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-membros, por si, a regularem essa matéria.

Análise da Proposta de Directiva Analisada a Proposta de Directiva em apreço verifica-se que: 1. É seu objectivo proceder a uma codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
2. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados, mas preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
3. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do anexo VI da directiva codificada.
4. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 85/337/CEE, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
5. A presente proposta de codificação insere-se nos objectivos preconizados pela Comissão de simplificação e clarificação da legislação da União, a fim de a torná-la mais acessível e fácil de compreender pelos cidadãos, permitindo assim, um quadro legislativo mais acessível e transparente. De salientar, que a Directiva 85/337/CEE, foi várias vezes alterada.
6. No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, em bom rigor a Proposta de Directiva, não consubstancia qualquer acto inovador, limitando-se a codificar, nas condições supra descritas, actos pré-existentes, ademais anteriormente escrutinados pela Assembleia da República.
7. Pode-se, contudo afirmar que o princípio da subsidiariedade é observado, dado que sendo a matéria versada uma competência partilhada entre União e Estados-membros7, devido aos efeitos da acção prevista, esta pode seguramente ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União.

Saliente-se que, face à obrigação de preservar o ambiente e de o explorar racionalmente, cedo se criou a convicção de a Europa ter de alargar os seus domínios de modo a incluir uma vastidão de matérias relacionadas com um corpo de normas jurídicas que vieram dar origem ao actualmente designado direito do ambiente.
As normas ambientais da EU, que foram sendo desenvolvidas ao longo de décadas em resposta a toda uma variedade de problemas, são hoje das mais exigentes do mundo, dispondo as suas Instituições, competências e departamentos específicos, para a execução e o desenvolvimento da política de defesa do ambiente.

Conclusões 1. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2. A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder 7 Ver, entre outros, o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, TUE e nos artigos 2.º a 4.º e 7.º TFUE.


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