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21 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

para o usufruto de direitos humanos e laborais fundamentais, redução da pobreza e promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nesses países.
Em virtude do aumento do volume do comércio internacional, diversos países e sectores de exportação em desenvolvimento foram integrados com êxito no mercado global. Estes países e sectores podem continuar a expandir-se sem ajuda e exercem pressão sobre as exportações de países muito mais pobres, cuja necessidade de ajuda é absolutamente vital. O projecto de proposta concentraria as preferências do SPG nos países que mais necessitam de ajuda, alcançado através de uma valorização das modalidades SPG relacionadas com os critérios de elegibilidade do SPG e do mecanismo de graduação do SPG, que identifica as importações competitivas e aplica suspensões às preferências indevidas.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta tem por base o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A União Europeia dispõe de competência exclusiva em matéria de união aduaneira, pelo que não se aplica a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa Actualmente o sistema que vigora está ao abrigo do Regulamento (CE) 732/2008, de 22 de Julho de 2008, com prazo definido até 31 de Dezembro de 2013. O novo regulamento tem por base uma maior transparência e previsibilidade, incluindo a nível dos procedimentos aplicáveis e dos direitos de defesa, o que permitirá salvaguardar melhor os interesses financeiros e económicos da UE e reforçar a estabilidade e segurança jurídicas.
Ao dar acesso preferencial ao mercado da União, o sistema deveria apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu próprio desenvolvimento. O sistema de preferências pautais deve centrar-se na ajuda aos países em desenvolvimento com maiores necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.
São elegíveis os países incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 e os países que beneficiam de um acesso preferencial autónomo ao mercado da União Europeia. Os territórios ultramarinos associados à União Europeia e os países e territórios ultramarinos dos países que não estejam incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 não devem ser considerados elegíveis para o sistema.
Prevê-se uma revisão do Regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

Parte III — Conclusões 1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3. De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta incide sobre matéria de competência exclusiva da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.