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23 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

conseguiram integrar as suas exportações no mercado global e convém também lembrar que são estes os principais concorrentes das exportações de países muito mais pobres e verdadeiramente necessitados de ajuda, daí que as alterações introduzidas visem essencialmente a concessão de prioridade às ajudas genuinamente urgentes concentrando-as assim ―nos países que mais necessitam de ajuda‖.
Ao mesmo tempo este sistema passa também a incluir um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e á boa governação destinado ―aos países que se comprometem perante um nõcleo de valores universais em matçria de direitos humanos, laborais, ambientais e relativos á governação.‖ Uma vez mais, e à semelhança de todas as matérias relativas às pautas aduaneiras, o regime de salvaguarda dos interesses económicos e financeiros da União são melhorados essencialmente através da clarificação dos principais conceitos jurídicos e de um reforço nos procedimentos aplicáveis e direitos de defesa.
Assim o novo regulamento é claramente mais transparente permitindo assim a todos os actores envolvidos uma maior previsibilidade o que confere, naturalmente, uma maior capacidade de sucesso a médio e longo prazo.
No que diz respeito a custos para o orçamento, a presente Iniciativa refere que a sua aplicação ―não implica despesas para o orçamento‖ mas leva a uma diminuição das receitas aduaneiras — os cálculos finais prevêem uma perda anual líquida estimada em torno dos 1,4 mil milhões de euros.
Por último, e no que diz respeito ao futuro, o ponto 27 dos considerandos refere de que forma será feito o acompanhamento deste regulamento: ―(») Cinco anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação e avaliar a necessidade de rever o sistema, incluindo o regime de incentivo especial ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e as disposições de suspensão temporária de preferências pautais, tendo em consideração o domínio das normas internacionais sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal. No seu relatório, a Comissão deve ter em conta as implicações em termos das necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras dos beneficiários.

3. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da união aduaneira, pelo que não se aplica a análise do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. O princípio da subsidiariedade não se aplica dado a presente Iniciativa incidir sobre manteria da competência exclusiva da União Europeia.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento mas, em face do mencionado no ponto 14 dos considerandos ―(») De dois em dois anos, a Comissão deverá apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos das convenções, e do contexto da aplicação das convenções na prática‖ esta comissão ficará a aguardar para que possa dar continuidade ao acompanhamento de tão relevante matéria.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.