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25 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

KM Ilhas Comores LA República Democrática Popular do Laos LR Libéria LS Lesoto MG Madagáscar ML Mali MM Mianmar MR Mauritânia MV Maldivas MW Malavi MZ Moçambique NE Níger NP Nepal RW Ruanda SB Ilhas Salomão SD Sudão SL Serra Leoa SN Senegal SO Somália ST São Tomé e Príncipe TD Chade TG Togo TL Timor-Leste TV Tuvalu TZ Tanzânia UG Uganda VU Vanuatu WS Samoa YE Iémen ZM Zâmbia

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POR OUTRO — COM(2011) 252

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO, relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro [COM(2011) 252].
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A realização de um acordo de transporte aéreo entre a União Europeia e o Brasil constitui uma importante componente do desenvolvimento da política externa da UE no domínio da aviação.
Tradicionalmente, o transporte aéreo internacional tem sido regido por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados.
Em 5 de Junho de 2003, na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos ―Cçu