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30 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro; 2 — O acordo procura assegurar a abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; a promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; a não discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; a promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO CONTROLO DO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL A CARGO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS — COM(2011) 285

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras [COM(2011) 285].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 6.ª Comissão analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. A 5.ª Comissão não se pronunciou.

Parte II — Considerandos O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do Conselho, de 23 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra que violem esses direitos.
Considera-se nesta Proposta de Regulamento que a comercialização de mercadorias que violem direitos