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31 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes e os comerciantes que respeitem a lei bem como os titulares dos direitos e conduz a, em algumas situações, os consumidores possam pôr em risco a sua saúde e a sua segurança.
A Revisão do Regulamento que é solicitada visa introduzir normas que permitam o reforço do controlo do respeito pela propriedade intelectual e garantir a clareza jurídica em todos os seus aspectos.
Por isso, ―o objectivo geral ç garantir que as medidas e os procedimentos aduaneiros em matçria de controlo da aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual nas fronteiras são eficazes e coerentes com todas as obrigações legais pertinentes‖.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras [COM(2011) 285] assenta no n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê competências para a adopção de medidas relativas à aplicação da política comercial comum e os aspectos comerciais da propriedade intelectual fazem parte da política comercial comum.
O n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de política comercial comum o Regulamento cuja Revisão se propõe, diz respeito aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual, dado que prevê que as autoridades aduaneiras apliquem os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras às mercadorias comercializadas internacionalmente.
Refiram-se ainda, o Regulamento (CE) n.º 1383/2003, que se aplica aos direitos de propriedade intelectual, e o Acordo (celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio), em Doha, em 14 de Novembro de 2001) Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS— Resolução do Conselho de 16 de Março de 2009 sobre o Plano de Acção Aduaneira da Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (2009/C71/01).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 31 anexos ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade. A adopção desta iniciativa constitui um instrumento adequado em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual e intervenção das autoridades aduaneiras.

b) Do Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 32 do Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

c) Do conteúdo da iniciativa — A Proposta de Regulamento em apreço tem um Capítulo I, ―Objecto, àmbito de aplicação e definições‖ que estabelece que a legislação aplicável, sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007, é o direito do Estado-membro em que as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a fim de determinar se a utilização dessas mercadorias levanta alguma suspeita de violação de um direito de propriedade intelectual ou se violou um direito de propriedade intelectual.
— No Capítulo II (Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras) são definidas as regras relativas à ―apresentação de pedidos de intervenção‖ e ás ―decisões sobre os pedidos de intervenção‖.
— No Capítulo III (Disposições relativas à intervenção das autoridades aduaneiras) estabelece-se quando há lugar á ―suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual‖; á ―instauração de processos e saída antecipada de mercadorias‖ e á ―destruição de mercadorias de contrafacção e mercadorias-pirata‖ — No Capítulo IV (Responsabilidade, custos e sanções), são definidas as responsabilidades das 1 Antigo Protocolo 30.
2 Idem.