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36 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

1. A subsidiariedade constitui um princípio director para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-membros da EU, ou seja, quem deve agir?. Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica. No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objectivos da acção prevista não puderem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
2. A Proposta integra-se no plano de acção elaborado pela Comissão e aprovado pelo Conselho, no âmbito do grupo de trabalho criado pelo programa "Alfandega 13", que abrange a legislação, o desempenho operacional, a cooperação com a indústria, a cooperação internacional, e a sensibilização. A Proposta está em conformidade com a política e a estratégia que a EU tem vindo a adoptar em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual.
3. Uma acção coordenada da EU contribuirá para a harmonização legislativa no que toca aos direitos de propriedade industrial, tendo um impacto positivo no emprego, nos consumidores e na sociedade em geral.

6. Observância do princípio da proporcionalidade A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da EU?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

1. O artigo 207.º do Tratado sobre o funcionamento da EU prevê competências para a adopção de medidas relativas à aplicação da política comercial comum. Por conseguinte, a base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O regulamento diz respeito aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual, dado que prevê medidas que permitem às autoridades aduaneiras aplicar os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras às mercadorias comercializadas internacionalmente. O artigo 3.º, n.º 1, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de política comercial comum.

7. Opinião do Relator Os bens relacionados com a inovação, a qualidade a criatividade, têm um peso significativo e crescente no PIB das economias mais desenvolvidas. A experiência, a inovação, a qualidade e a criatividade constituem factores essenciais ao sucesso das economias baseadas no conhecimento como é o caso das economias europeias.
A contrafacção constitui uma seríssima ameaça ao desenvolvimento sustentável das economias, colocando em risco empresas e postos de trabalho. A defesa da propriedade industrial marca as economias desenvolvidas. Assim, é manifesta e evidente a necessidade de legislação que regule os direitos de propriedade intelectual.
Portugal, como membro de pleno direito da UE, tem a incumbência e o benefício de apoiar todas as soluções que visem a coesão europeia, devendo aproveitar todas as vantagens possíveis e a seu alcance que fomentem o crescimento económico, nomeadamente no que concerne às relações comerciais com outros países.
Na actual economia globalizada, os bens e serviços são crescentemente produtos transnacionais. Assim, parece evidente que qualquer combate à contrafacção conte com a presença das autoridades aduaneiras.
O presente regulamento tem com o objectivo definir as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União Europeia.