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41 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice I — NOTA INTRODUTÓRIA II — SÍNTESE DA PROPOSTA III — CONCLUSÕES IV — PARECER

I — Nota introdutória A Comissão de Economia e Obras Públicas recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(2011) 288 final relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores públicos e privados.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta 1. Objecto A proposta em análise visa alargar a esfera de competência do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, conferindo-lhe tarefas relacionadas com a protecção de direitos de propriedade intelectual.
Pretende-se que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, através do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, composto por sectores público e privado, melhore a aplicação efectiva dos Direitos da Propriedade Intelectual.

2. Motivação A estratçgia ―Europa 2020‖ identificou o crescimento inteligente como uma das prioridades políticas da Comissão, sendo por isso necessário assegurar uma cultura de propriedade intelectual de alto nível.
Neste sentido foi criado, em 2009, o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria para melhorar a compreensão das violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI), cujas funções e responsabilidades foram sendo alargadas. Neste contexto, entendeu-se que não havia margem para alargar as competências do Observatório e desenvolver as suas actividades operacionais, sem que a infra-estrutura de recursos humanos, de financiamento e de equipamento informático fossem repensadas.
Consequentemente, verificou-se que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno já possuía, em grande medida, a experiência e a especialização necessária para garantir uma infra-estrutura adequada e sustentável no domínio das tarefas do Observatório, estando, por isso bem colocado para lhe poder ser confiado o desempenho das tarefas que dizem respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-membro.
Face ao exposto, o mandato do Instituto será ―alargado por forma a abranger a protecção de patentes, direitos de autor e direitos afins, bem como indicações geográficas‖.
―As tarefas que o Instituto deve desempenhar podem ser associadas ás medidas de execução e de comunicação de informações previstas na Directiva 2004/48/CE. Assim, o Instituto deve prestar serviços às autoridades nacionais ou aos operadores que afectem, em especial, a aplicação homogénea da directiva e que sejam susceptíveis de facilitar a sua aplicação. As tarefas do Instituto devem, por conseguinte, ser vistas como estando estreitamente ligadas ao objecto dos actos que aproximam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros.‖