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44 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União‖.
A exposição de motivos da proposta de regulamento em análise, reconhece que as soluções encontradas não são adaptadas às exigências específicas de determinados Estados-membros, mas considera que são mais vantajosas e eficazes para todos os Estados-membros tomadas ao nível da EU 27.
Pelo exposto, a CEOP considera, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6. Conformidade com o Princípio da Proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelo facto de se verificar que: ―Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados‖ (n.º 4 artigo 5.º do TUE).
Pelo exposto, a CEOP considera, que o princípio da proporcionalidade se encontra assegurado.

7. Incidência orçamental A proposta não implica quaisquer custos para o orçamento da UE. Pelo contrário, poderá permitir poupanças de cerca de 40 000 euros, na medida em que certos custos actualmente suportados pelo orçamento da UE passarão a ser suportados pelo orçamento do IHMI.

III — Conclusões 1. A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas coma protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores públicos e privados [COM(2011) 288].
2. A proposta de regulamento visa dotar o Instituto de Harmonização no Mercado Interno de novas competências, no sentido de garantir a protecção dos direitos intelectuais e combater os prejuízos causados pela crescente contrafacção e pirataria.
3. O Instituto de Harmonização no Mercado Interno, com experiência e a especialização necessária incorporará o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, que ao longo dos últimos tempos veio adquirindo novas funções no dizem respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-membro.
4. As novas tarefas do Instituto de Harmonização no Mercado Interno não terão efeitos no orçamento da EU, pelo contrário poderá permitir poupanças de cerca de 40 mil euros.
5. Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é:

IV— Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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