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48 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

d) Em 2013-2014 será efectuada a eventual alteração do Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Parte IV — Opinião do Deputado autor do parecer A opinião do autor é a seguinte: a) A matéria relativa ao controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização é de extrema importância dentro e fora da UE; b) Estão em causa aspectos securitários e económicos de grande relevância para os Estados-membros e para a União; c) O controlo deverá ser executado de forma a garantir, por um lado a segurança, e por outro, permitir o desenvolvimento económico e fomentar a inovação e a competitividades de todos os agentes económicos; d) Ainda que se trate de uma competência exclusiva da UE, o actual Regulamento (CE) N.º 428/2009, estabelece os elementos essenciais do regime da UE, deixando a maior parte da aplicação prática e a definição de medidas suplementares no âmbito das competências dos Estados-membros; e) Nesse sentido, deverá ser feito um esforço para minimizar as diferenças nas abordagens nacionais relativas à implementação dos controlos, garantindo condições equitativas para os exportadores na UE; f) O Comissão, e bem, assumiu que deveria iniciar o processo de avaliação da execução do actual regime de controlo, ouvindo todos os intervenientes no processo de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização; g) A forma de recolha de dados, através do Livro Verde e da sua organização em três partes, afigura-se correcta, objectiva e com um calendário bem definido; h) Existe subjacente a esta consulta pública a eventual alteração do actual regime de controlo até 20132014, não só executada de forma pontual, mas perspectivando uma nova abordagem estratégia que responda aos desafios suscitados por um mundo em permanente mudança.

Parte V — Conclusões e parecer 1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente Livro Verde à Comissão de Defesa Nacional para que esta emitisse um Parecer sobre esta iniciativa europeia; 2) A presente iniciativa pretende lançar um amplo debate público sobre o funcionamento do actual regime de controlo da UE em matéria de exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização; 3) A consulta pública preconizada no Livro Verde dá início ao processo de revisão do regime da União Europeia em matéria de controlo das exportações de dupla utilização tal como ficou estabelecido no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009; 4) A consulta pública é efectuada dentro dos prazos regulamentares previstos e com um calendário bem definido; 5) A consulta pública pretende ouvir todos os intervenientes no processo de controlo das exportações: sociedade civil, ONG, indústria, meios académicos e Governos dos diversos Estados-membros; 6) O Livro Verde e a respectiva consulta estão estruturados em três partes distintas: O contexto mais amplo dos controlos das exportações num mundo em mudança; os elementos do actual regime da UE em matéria de controlo das exportações; perspectivas futuras no quadro da UE em matéria de controlo das exportações de dupla utilização; 7) Um dos principais enfoques da consulta pública, prende-se com a identificação dos problemas associados à execução do actual regime de controlo preconizado no Regulamento (CE) n.º 428/2009, detectando as diferenças nas abordagens nacionais relativas à implementação dos controlos; 8) A perspectiva de futuro no quadro da UE em matéria de controlo de exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização deverá passar por uma abordagem global a nível da União que irá permitir a efectiva igualdade de tratamento entre os exportadores, um quadro mais favorável para o funcionamento das empresas, um controlo reforçado sobre as transacções que apresentem maior risco e um reforço das exportações da União; 9) Atendendo à relevância da matéria, considera-se que a Comissão de Defesa Nacional deverá continuar acompanhar este assunto, designadamente através do relatório sobre os resultados do Livro Verde que a Comissão Europeia elaborará e apresentará ao Parlamento e ao Conselho, bem como as propostas de alteração ao Regulamento (CE) n.º 428/2009 que venham a ser apresentadas a final.