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46 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

PARTE III — O LIVRO VERDE PARTE IV — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE V — CONCLUSÕES E PARECER

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da Repõblica, no àmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a ―COM(2011) 393 Final, Livro Verde: o regime da União Europeia em matéria de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança‖ á Comissão de Defesa Nacional, para esta se pronunciar sobre esta matéria.
A iniciativa acima referida foi distribuída ao Grupo Parlamentar do PSD, tendo sido nomeado relator o signatário do presente Relatório e cujo Parecer, após deliberação da Comissão de Defesa Nacional, será posteriormente remetido à CAE.

Parte II — Considerandos O controlo das exportações de produtos de dupla utilização (todos aqueles que podem ser utilizados tanto para fins civis como fins militares), tal como é referido expressamente na iniciativa europeia que aqui se analisa, ―está na vanguarda dos esforços internacionais de não proliferação‖ de armamentos.
Este esforço de controlo é sustentado por um princípio de segurança e efectuado com medidas comerciais que assumem a forma de requisitos de autorização para a exportação destes produtos de dupla utilização para países terceiros.
Ao mesmo tempo e dada a natureza altamente tecnológica destes materiais e o grande volume de negócio que representam, este sector da dupla utilização assume-se como um elemento fundamental no capítulo da inovação e competitividade no âmbito da União.
Assim, torna-se importante, tal como também é salientado na iniciativa europeia, encontrar, no plano deste controlo das exportações, um justo equilíbrio entre o desígnio da segurança que se pretende alcançar e a necessidade de apoiar também as actividades comerciais.
É importante salientar que, desde 1995 e depois de duas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, tornou-se consensual que os controlos das exportações de dupla utilização são uma competência exclusiva da União Europeia e fazem parte integrante da política comercial comum da União. Os Estadosmembros apenas adquirem competência nos casos em que lhes seja concedida uma autorização específica por parte da União, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Os controlos das exportações na União Europeia (UE) estão, por conseguinte, dependentes de considerações de comércio e segurança, por um lado, e de medidas UE e nacionais, por outro.
A própria União reconheceu, na última década, a evolução desta matéria procurando colmatar a ausência de uma abordagem harmonizada em relação aos necessários controlos das exportações em que exista um verdadeiro risco para interesses específicos de segurança. Tornou-se então fundamental criar uma verdadeira política europeia de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, com o objectivo de evitar os comportamentos de excepção para determinados exportadores de alguns Estados-membros.
A implementação dessa política foi materializada na publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio.
O artigo 25.º do supracitado Regulamento prevê que, de três em três anos, a Comissão analise a execução do mesmo e apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração.
Os Estados-membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório, através da metodologia definida no Livro Verde.

Parte III — O Livro Verde O objectivo principal do Livro Verde que aqui analisamos ç o de ―lançar um amplo debate põblico sobre o funcionamento do actual regime de controlo da UE em matéria de exportações de produtos e tecnologias de