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50 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

5 – É referido na iniciativa em análise que a União encara estes novos instrumentos financeiros como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários a execução da estratégia da UE para 2020.
6 – Nesta medida, entende-se necessário alterar o Regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.
7 – É ainda referido que estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.
8 – Simultaneamente, entende-se alterar o Regulamento para que tanto os Estados-membros como a Comissão possam acompanhar, adequadamente, estas formas de ajuda reembolsável e manter informada a Comissão.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente proposta pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos.
Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Tal como refere a proposta apresentada pela Comissão, pretende-se que a UE possa assegurar segurança jurídica relativa ao apoio prestado, pelos Estados-membros, através dos Fundos Estruturais, a regimes baseados em formas de ajuda reembolsável aplicados legalmente no último período de programação e/ou iniciados no período em curso, mas que não possuem as características de instrumentos de engenharia financeira (ainda que autorizados e legítimos ao abrigo dos regulamentos dos fundos estruturais actualmente em vigor).
Neste sentido, considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A presente proposta vem esclarecer o recurso a formas de ajuda reembolsável a nível de projecto, uma prática consolidada no período de programação 2000-2006 e que dará um novo impulso aos fundos estruturais, criando um efeito de alavanca mais marcado.
2 – A clarificação das regras que regem a política de coesão proporciona aos Estados-membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos.
3 – Assim, terá também efeitos benéficos no ritmo de execução dos programas, designadamente ao dar às autoridades nacionais, regionais e locais a possibilidade de reutilizar os fundos para os mesmos fins.
4 – A nova obrigação de utilização tempestiva (no prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e de apresentação de relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira proporcionará à Comissão uma ferramenta útil para o acompanhamento e a avaliação global do desempenho destes tipos de apoio.
5 – Deste modo, a presente proposta visa esclarecer a legalidade de uma prática jurídica existente, pelo que o principal efeito esperado é a redução do risco jurídico. Na prática, a proposta apenas terá efeitos limitados, associados ao reforço da obrigação de apresentar relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira já em vigor.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: