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43 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

c) Recolher, analisar e divulgar dados objectivos, fiáveis e comparáveis pertinentes respeitantes às violações dos direitos de propriedade intelectual; d) Recolher, analisar e divulgar dados objectivos, fiáveis e comparáveis pertinentes sobre o valor económico dos direitos de propriedade intelectual e o seu contributo para o crescimento económico, o bemestar, a inovação, a criatividade, a diversidade cultural, a criação de empregos de grande qualidade e o desenvolvimento de produtos e serviços de grande qualidade na União; e) Apresentar avaliações regulares e relatórios específicos por sector económico, zona geográfica e tipo de direito de propriedade intelectual violado, que avaliarão, entre outros elementos, o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual na sociedade, na economia, na saúde, no ambiente, na segurança e na protecção, bem como a relação deste tipo de violações com o crime organizado e o terrorismo; f) Recolher, analisar e divulgar informações sobre as melhores práticas entre os representantes reunidos no seio do Observatório e desenvolver estratégias baseadas nessas práticas; g) Elaborar relatórios e publicações para aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e organizar conferências, campanhas, eventos e reuniões, em linha ou presenciais, a nível europeu e internacional h) Desenvolver e organizar acções de formação em linha e outros tipos de formação para os funcionários nacionais com actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; i) Organizar reuniões ad hoc de peritos para apoiar o seu trabalho nos termos do presente regulamento; j) Investigar, avaliar e promover instrumentos técnicos para profissionais e técnicas de aferição, incluindo sistemas de localização e seguimento que ajudem a distinguir os produtos genuínos dos de contrafacção; k) Trabalhar com as autoridades nacionais para desenvolver uma rede electrónica para o intercâmbio de informações relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo alertas e informação em tempo real sobre violações dos direitos de propriedade intelectual, entre administrações públicas, organismos e organizações dos Estados-membros com actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; l) Criar estratégias em colaboração com os serviços centrais de propriedade industrial dos Estadosmembros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e desenvolver técnicas, qualificações e instrumentos de protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo programas de formação e campanhas de sensibilização; m) Desenvolver programas de assistência técnica a países terceiros e desenvolver e realizar programas específicos de formação e eventos para funcionários de países terceiros com responsabilidades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; n) Apresentar recomendações à Comissão no que se refere a aspectos do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente com base num pedido da Comissão; o) Elaborar um programa de trabalho anual para as reuniões referidas na alínea a), em consonância com as prioridades e políticas da União no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; p) Realizar actividades do mesmo tipo necessárias para que o Instituto leve a bom porto as tarefas descritas no n.º 1.

O artigo 4.º define que Instituto deverá convidar peritos das administrações públicas, entidades e organizações que trabalham na protecção dos direitos intelectuais, do sector privado, do Parlamento Europeu e da Comissão. Também os representantes dos consumidores devem ser convidados a participar.
Define-se que após a entrada em vigor do regulamento em análise a comissão adopte um relatório de avaliação da aplicação do mesmo ao fim de cinco anos.

5. Conformidade com o Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia ―o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖.
O n.º 3 do mesmo tratado (Tratado da União Europeia) esclarece que ―em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos