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37 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

8. Conclusões Do presente relatório COM(2011) 285, retiram-se as seguintes conclusões:
O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos. A comercialização de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos e engana os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos relativos à sua saúde e segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a colocação dessas mercadorias no mercado e adoptar medidas que permitam combater esta actividade ilegal sem, no entanto, impedir comércio legítimo. As autoridades aduaneiras deverão poder controlar as mercadorias que são ou deveriam ter sido submetidas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, no intuito de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. O controlo do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras sempre que as mercadorias são ou devessem ter sido submetidas a «controlo aduaneiro», na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, representa uma boa utilização dos recursos. O presente Regulamento inclui regras processuais destinadas às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, não introduz nenhum critério novo que permita determinar da existência de uma violação do direito de propriedade intelectual. O presente regulamento não deve afectar as disposições relativas à competência dos tribunais, em especial as previstas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 autorizou os Estados-membros a prever um procedimento que permite a destruição de determinadas mercadorias sem que seja necessário instaurar qualquer processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Por conseguinte, o referido procedimento deverá adquirir um carácter obrigatório em relação às violações manifestas, facilmente identificáveis através de simples exame visual por parte das autoridades aduaneiras, devendo ser aplicado a pedido do titular do direito, quando o declarante ou o detentor das mercadorias não se oponha à sua destruição. Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adoptados na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Doha, em 14 de Novembro de 2001, o referido acordo pode e deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, nomeadamente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. No que se refere em especial aos medicamentos, cuja passagem no território da União Europeia, com ou sem transbordo, depósito, fraccionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte constitua apenas uma parte de um trajecto completo que se inicie e termine fora do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras devem, quando considerarem existir um risco de violação dos direitos de propriedade intelectual, ter em conta qualquer probabilidade de desvio dessas mercadorias com vista à sua comercialização na União. A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-membros, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptadas quaisquer medidas para a sua retenção. O controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual efectuado pelos serviços aduaneiros implica o intercâmbio de dados das decisões relativas aos pedidos de intervenção. Esse tratamento de dados abrange também os dados pessoais e deve ser regido pelo direito da União, conforme previsto, nomeadamente, pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados13, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de Consultar Diário Original