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32 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

autoridades aduaneiras e do titular da decisão de deferimento do pedido; os custos e as sanções administrativas.
— Finalmente, no Capítulo V (Comité, Delegação e disposições finais), a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.º-A e 248.º-A do regulamento (CE) n.º 2913/92 do Conselho.
As disposições em matéria de protecção dos dados estão previstas no artigo 32.º da presente iniciativa.
— A presente iniciativa não terá impacto nos recursos humanos e no Orçamento da União Europeia, razão pela qual não é acompanhada pela ficha financeira prevista no artigo 28.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias].

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Em Portugal, esta matéria relativa ao direito de propriedade intelectual é regulada pelo Código de Propriedade Industrial, que estabelece o regime de protecção jurídica das invenções, das criações e dos sinais distintivos do comércio, pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e por uma vasta legislação complementar. Necessariamente esta legislação deve ser tida em conta na atribuição e na protecção destes direitos privativos em Portugal. O controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual referidos na presente iniciativa, e efectuado pelos pedidos de intervenção implica o intercâmbio de dados relativos a esses pedidos de intervenção e também o intercâmbio de dados pessoais.
Nesta matéria sensível para qualquer Estado-membro, deve ser observado o total respeito pela legislação nacional de cada Estado, e solicitados todos os pareceres às entidades competentes, designadamente em Portugal, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), só assim se salvaguarda a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários.
De resto, a presente iniciativa determina que o tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão e o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes deve ser feita, respectivamente, sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados e sob a supervisão da entidade pública independente do Estado-membro.

Parte IV — Conclusões a) A Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate a contrafacção e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra que violem esses direitos; b) A presente iniciativa define as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União; c) A presente iniciativa não se aplica às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, na acepção do artigo 82.º do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2913/92; d) A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-membros, pelo que a presente iniciativa em nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estadosmembros e da União Europeia em matéria de propriedade intelectual, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptados quaisquer medidas para a sua retenção; e) A presente iniciativa não é aplicável às mercadorias sem carácter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: